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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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parte do(s) administrador(es) da pessoa jurídica não resultará em obrigações exigíveis da sociedade.<br />

Ao registrar a limitação de poderes no órgão competente – no caso da sociedade limitada<br />

empresária, repita-se, esse órgão é a Junta Comercial – houve a devida publicização do ato, razão<br />

pela qual os terceiros não podem alegar o seu desconhecimento. Em suma: feito o registro, presumese<br />

que os terceiros sabiam da limitação de poderes. Com efeito, ou eles efetivamente sabiam, ou no<br />

mínimo deveriam saber, se fossem diligentes e se informassem, antes de contratar com a sociedade,<br />

acerca de quem são seus legítimos administradores e de que poderes eles possuem para administrála.<br />

A ideia contida no inciso seguinte não é diferente. De fato, no inciso II do art. 1.015, parágrafo<br />

único, do Código Civil fica estabelecido que a sociedade não responderá pelos atos com excesso de<br />

poderes dos seus administradores “provando-se que [a limitação de poderes] era conhecida do<br />

terceiro”. Perceba-se que, nesse caso, não obstante exista uma limitação de poderes imposta a quem<br />

administra a sociedade, tal limitação não foi, por algum motivo, registrada no órgão competente,<br />

razão pela qual não se pode exigir que o terceiro dela soubesse. Caberá à sociedade, nesse caso<br />

específico, provar que o terceiro conhecia a limitação, a despeito de ela não ter sido, como deveria,<br />

registrada na Junta Comercial. No caso do inciso I, como visto, o simples fato de a limitação ter sido<br />

registrada no órgão competente caracteriza a sua publicização, o que traz a presunção de que os<br />

terceiros que contratam com a sociedade a conheciam – ou, no mínimo, deveriam conhecê-la. Já no<br />

caso do inciso II, como a limitação de poderes, embora exista, não foi devidamente registrada no<br />

órgão competente, ela, em princípio, não produz efeitos perante terceiros. Para que isso ocorra,<br />

deverá a sociedade provar que o terceiro conhecia a limitação. Se não se desincumbir desse onus<br />

probandi, responderá pela obrigação, ainda que ela, de fato, seja decorrente de atuação excessiva de<br />

seu(s) administrador(es).<br />

Enquanto os incisos I e II do art. 1.015, parágrafo único, do Código Civil tratam das hipóteses em<br />

que a sociedade impõe uma limitação de poderes ao administrador, como visto acima, o inciso III<br />

cuida de hipótese diversa, relacionada aos casos em que o administrador assume obrigação<br />

decorrente de “operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade”.<br />

Trata o inciso em comento da chamada teoria ultra vires, surgida no direito inglês há bastante<br />

tempo. Segundo essa teoria, se o administrador celebra contrato assumindo obrigações, em nome da<br />

sociedade, em operações evidentemente estranhas ao seu objeto social, presume-se que houve<br />

excesso de poderes. Entende-se que bastaria ao credor diligente atentar para a compatibilidade entre<br />

a relação jurídica travada com determinada sociedade e o seu respectivo objeto social. Afinal, como<br />

já destacado anteriormente, o caput do art. 1.015 do Código Civil permite ao administrador praticar<br />

todo e qualquer ato de gestão dos negócios sociais, mas desde que haja pertinência entre o ato<br />

praticado e os negócios sociais.<br />

Ressalte-se, entretanto, que a teoria ultra vires, após surgir na Inglaterra e nos Estados Unidos, foi

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