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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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somente nos dois últimos anos mais de 30 companhias abriram seu capital.<br />

A abertura de capital (conhecida no mercado como IPO, sigla que se refere à expressão initial<br />

public offer) de uma companhia é um importante instrumento de captação de recursos, uma vez que<br />

suas operações no mercado de capitais não são necessariamente de crédito, em que ela assume a<br />

posição de devedora e se compromete, não raro, a devolver os valores captados em curto espaço de<br />

tempo e a taxas de juros altas. Ao contrário, muitas dessas operações são de investimento, de modo<br />

que seus participantes não se tornarão credores da companhia, mas sócios e partes interessadas no<br />

sucesso da empresa, pois é dele que advirá o retorno do investimento feito por eles.<br />

Outra distinção entre o mercado de capitais e o mercado de crédito é que neste há sempre a<br />

atuação de um intermediário, como uma instituição financeira, o que tende a burocratizar e encarecer<br />

a operação. Naquele, em contrapartida, há uma negociação direta entre a companhia que precisa de<br />

recursos e o investidor que os possui, já que ele adquire os títulos da empresa diretamente dela. É<br />

por isso que se diz que o mercado de capitais é um mecanismo de acesso à “poupança popular”.<br />

Assim, é da natureza do mercado de capitais funcionar como um ambiente de negociação de<br />

“risco”, já que os investidores que nele atuam, adquirindo os títulos negociados pelas companhias<br />

abertas, não possuem garantia de retorno do investimento feito, o qual dependerá sempre do sucesso<br />

empresarial da companhia investida. Assim, da mesma forma que o bom conhecimento técnico do<br />

funcionamento do mercado de capitais pode gerar aos investidores altos ganhos, o investimento sem<br />

o devido conhecimento pode acarretar perdas imensuráveis.<br />

Por fim, cumpre destacar que, a despeito das vantagens acima mencionadas, pode ocorrer de uma<br />

abertura de capital não ter sucesso, obrigando a sociedade a voltar a ser uma companhia fechada.<br />

Nesse caso, determina a LSA, em seu art. 4.º, § 4.º, o seguinte: “§ 4 o O registro de companhia aberta<br />

para negociação de ações no mercado somente poderá ser cancelado se a companhia emissora de<br />

ações, o acionista controlador ou a sociedade que a controle, direta ou indiretamente, formular oferta<br />

pública para adquirir a totalidade das ações em circulação no mercado, por preço justo, ao menos<br />

igual ao valor de avaliação da companhia, apurado com base nos critérios, adotados de forma<br />

isolada ou combinada, de patrimônio líquido contábil, de patrimônio líquido avaliado a preço de<br />

mercado, de fluxo de caixa descontado, de comparação por múltiplos, de cotação das ações no<br />

mercado de valores mobiliários, ou com base em outro critério aceito pela Comissão de Valores<br />

Mobiliários, assegurada a revisão do valor da oferta, em conformidade com o disposto no art. 4 o -A”.<br />

A preocupação do dispositivo foi proteger os acionistas minoritários, mas alguns doutrinadores<br />

criticaram a indefinição do critério a ser usado para calcular o valor da ação (a regra menciona<br />

alguns e ainda remete a outros aceitos pela CVM) e o uso da expressão “preço justo”, que é bastante<br />

vago.<br />

Caso alguns minoritários, representativos de menos de 5% do capital, não concordem com o<br />

fechamento do capital e, por conseguinte, não vendam suas ações nos termos do art. 4.º, § 4.º, aplica-

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