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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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corretamente, a assembleia poderá ser considerada válida se todos os acionistas comparecerem. É o<br />

que dispõe o § 4.º do art. 124 da LSA: “independentemente das formalidades previstas neste artigo,<br />

será considerada regular a assembleia geral a que comparecerem todos os acionistas”.<br />

Por fim, ainda quanto aos procedimentos de convocação, destaque-se que, conforme disposto no §<br />

6.º do artigo em comento, “as companhias abertas com ações admitidas à negociação em bolsa de<br />

valores deverão remeter, na data da publicação do anúncio de convocação da assembleia, à bolsa de<br />

valores em que suas ações forem mais negociadas, os documentos postos à disposição dos acionistas<br />

para deliberação na assembleia geral”.<br />

Uma vez convocada a assembleia geral, com obediência às formalidades acima detalhadas, ela<br />

somente se instalará validamente se estiverem presentes à sessão um determinado número de<br />

acionistas. Assim, de acordo com o art. 125 da LSA, “ressalvadas as exceções previstas em lei, a<br />

assembleia geral instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de acionistas que<br />

representem, no mínimo, 1/4 (um quarto) do capital social com direito de voto; em segunda<br />

convocação instalar-se-á com qualquer número”.<br />

Relembre-se de que nem todos os acionistas de uma companhia possuem direito de voto, mas<br />

todos eles podem comparecer às assembleias. Afinal, ainda que determinados sócios não tenham<br />

direito de votar nas deliberações, eles possuem o chamado direito de voz, que lhes permite discutir<br />

as matérias em debate antes da decisão ser tomada. É o que prevê expressamente o parágrafo<br />

único do art. 125: “os acionistas sem direito de voto podem comparecer à assembleia geral e discutir<br />

a matéria submetida à deliberação”.<br />

Todos os que comparecerem à assembleia geral devem comprovar a sua qualidade de acionista,<br />

nos termos estabelecidos no art. 126 da LSA, observadas as seguintes normas: “I – os titulares de<br />

ações nominativas exibirão, se exigido, documento hábil de sua identidade; II – os titulares de ações<br />

escriturais ou em custódia nos termos do art. 41, além do documento de identidade, exibirão, ou<br />

depositarão na companhia, se o estatuto o exigir, comprovante expedido pela instituição financeira<br />

depositária”.<br />

Pode ocorrer, porém, que algum acionista não compareça pessoalmente à assembleia, sendo<br />

representado no ato por seu representante legal, conforme previsão do § 4.º do art. 126: “têm a<br />

qualidade para comparecer à assembleia os representantes legais dos acionistas”. Pode ainda o<br />

acionista constituir procurador especificamente para atuar em seu nome na assembleia. Nesse caso,<br />

dispõe o § 1.º do art. 126 que “o acionista pode ser representado na assembleia geral por procurador<br />

constituído há menos de 1 (um) ano, que seja acionista, administrador da companhia ou advogado; na<br />

companhia aberta, o procurador pode, ainda, ser instituição financeira, cabendo ao administrador de<br />

fundos de investimento representar os condôminos”.<br />

As formalidades previstas em lei para a assembleia, ressalte-se, não se restringem à sua<br />

convocação, mas também à sua realização. Assim, prevê o art. 127 que “antes de abrir-se a

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