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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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A partir da vigência do novo CPC, porém, parece-nos que essa jurisprudência terá de ser revista,<br />

uma vez que será preciso instaurar um incidente processual específico (de preferência em autos<br />

apartados, mas não necessariamente), com a imprescindível citação do sócio ou da pessoa jurídica.<br />

Confira-se, a propósito, o que diz o art. 135: “instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica<br />

será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias”.<br />

Com a instauração do incidente, o processo será suspenso (art. 134, § 3.º) e, “concluída a<br />

instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória” (art. 136), contra a<br />

qual, obviamente, poderá ser interposto agravo de instrumento.<br />

O art. 134 do novo CPC, por sua vez, deixa claro que “o incidente de desconsideração é cabível<br />

em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada<br />

em título executivo extrajudicial”. O § 2.º desse dispositivo traz regra interessante: “dispensa-se a<br />

instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição<br />

inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica”. Nesse caso, além de não haver a<br />

instauração do incidente, o processo, obviamente, não será suspenso.<br />

10.6. Necessidade de demonstração da insolvência da pessoa jurídica<br />

Uma questão das mais relevantes diretamente relacionada à aplicação da teoria da<br />

desconsideração da personalidade jurídica é a seguinte: é necessário provar a insolvência da<br />

pessoa jurídica para requerer a sua desconsideração? Ou a desconsideração, como medida<br />

punitiva aplicável aos sócios e administradores que abusam do uso da pessoa jurídica caberia<br />

independentemente da demonstração de que ela não possui mais bens para honrar seus<br />

compromissos?<br />

Parece-nos que a segunda hipótese é a mais acertada, sendo, pois, desnecessário comprovar a<br />

insuficiência patrimonial da pessoa jurídica como medida prévia à aplicação da teoria da<br />

desconsideração. Nesse sentido, aliás, apresentamos proposta de enunciado na IV Jornada de <strong>Direito</strong><br />

Civil do Conselho da Justiça Federal, realizado em 2006, o qual foi aprovado. Trata-se do<br />

Enunciado 281, e tem o seguinte teor: “A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50<br />

do Código Civil, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica”.<br />

Não obstante, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em sentido diverso, entendendo que, se<br />

não demonstrada a insolvência da pessoa jurídica, ainda que ela tenha sido dissolvida<br />

irregularmente, não caberia a sua desconsideração.<br />

(…) 3. Por último, ao que se percebe do acórdão vergastado, bem como da análise dos autos, a<br />

empresa recorrida, não obstante tenha encerrado suas atividades de forma irregular, nunca<br />

deixou de indicar bens à penhora, não se fazendo evidente, nestes autos a necessidade de<br />

desconsideração da personalidade jurídica, a qual, no que toca à prova, exige aquilo que

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