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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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Ao contrário do que ocorre com os atos de ineficácia objetiva previstos no art. 129 da LRE, a<br />

declaração de ineficácia subjetiva não poderá ser reconhecida de ofício pelo juiz, alegada em<br />

defesa ou pleiteada incidentalmente. Nesse caso, será necessário o ajuizamento de ação própria, a<br />

chamada ação revocatória, a qual, segundo o art. 132 da LRE, “deverá ser proposta pelo<br />

administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos<br />

contado da decretação da falência”. Aqui houve mais uma novidade importante trazida pela<br />

legislação falimentar atual. É que na lei anterior o prazo para a sua propositura era de apenas 1 (um)<br />

ano, e a legitimidade ativa, no primeiro mês, era exclusiva do síndico. Na LRE, além de o prazo ter<br />

sido aumentado para três anos, a legitimidade, desde o início, é concorrente entre administrador<br />

judicial, credores e Ministério Público.<br />

Embora o art. 132 da LRE confira legitimidade ativa ao administrador judicial, a melhor<br />

interpretação, de fato, é a de que tal legitimidade é da própria massa falida, agindo o administrador<br />

judicial como seu representante – ou presentante. Com efeito, muitas vezes, na prática quem ingressa<br />

com a ação é o próprio administrador judicial, em seu nome, e isso, na nossa opinião, configura vício<br />

formal sanável, devendo o juiz, com base no art. 321 do CPC/2015, determinar a emenda da inicial<br />

para a sua correção, e não extinguir o processo por ilegitimidade ad causam, como fazem alguns<br />

magistrados. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do STJ, o qual, embora tenha analisado a<br />

questão à luz da lei antiga, vale também para a lei atual:<br />

<strong>Direito</strong> falimentar. Ação revocatória. Legitimidade ativa. 1. A redação do art. 55 do antigo<br />

Decreto-Lei n. 7.661/1945 gerava dúvidas quanto à legitimidade ativa para a ação revocatória,<br />

embora a melhor interpretação fosse a que conferia tal legitimidade à própria massa, agindo o<br />

síndico como seu representante. 2. No entanto, o fato de o síndico ingressar com a ação em seu<br />

nome configura vício formal sanável, que pode ser corrigido com a determinação de emenda<br />

da inicial (art. 284 do CPC). 3. Aplicação, ao caso, do princípio da instrumentalidade das<br />

formas. 4. Recurso especial conhecido e provido (STJ, 4.ª T., REsp 919.737/RJ, Rel. Min.<br />

Antonio Carlos Ferreira, j. 18.10.2011, DJ 24.10.2011).<br />

A ação revocatória, que corre perante o juízo universal da falência e segue o rito comum do Novo<br />

Código de Processo Civil (art. 134 da LRE), pode ser ajuizada contra: (i) todos os que figuraram no<br />

ato ou que por efeito dele foram pagos, garantidos ou beneficiados; (ii) os terceiros adquirentes, se<br />

tiveram conhecimento, ao se criar o direito, da intenção do devedor de prejudicar os credores; (iii)<br />

os herdeiros ou legatários das pessoas indicadas nos dois casos ora mencionados (art. 133 da LRE).<br />

Julgada procedente a ação revocatória pelo juiz da falência, este “determinará o retorno dos bens<br />

à massa falida em espécie, com todos os acessórios, ou o valor de mercado, acrescidos das perdas e<br />

danos” (art. 135 da LRE). Esses bens ou valores obtidos por meio da ação revocatória, é óbvio,<br />

servirão no futuro para pagamento de todos os credores, respeitada a ordem de preferência de cada

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