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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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judicial. No entanto, a prática tem demonstrado que os tribunais têm aceitado recurso de agravo de<br />

instrumento contra tal despacho, já que ele tem conteúdo decisório, conforme se verá a seguir. Nesse<br />

sentido, foi aprovado o Enunciado 52 da I Jornada de <strong>Direito</strong> Comercial do CJF: “A decisão que<br />

defere o processamento da recuperação judicial desafia agravo de instrumento”.<br />

Deferido o processamento do pedido de recuperação, o juiz então deverá tomar as medidas<br />

descritas nos incisos do art. 52 da LRE. No inciso I, determina a lei que o juiz “nomeará o<br />

administrador judicial, observado o disposto no art. 21 desta Lei”. É bom ressaltar que, na<br />

recuperação, a função do administrador judicial é quase a mesma exercida no processo falimentar.<br />

Uma distinção importante, porém, deve ser apontada: na falência, ele passa a administrar a empresa,<br />

enquanto na recuperação o devedor continua com plenos direitos de administração, sendo apenas<br />

fiscalizado de perto pelo administrador judicial.<br />

No inciso II, prevê-se que o juiz “determinará a dispensa da apresentação de certidões<br />

negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público<br />

ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no art.<br />

69 desta Lei”. Em nossa opinião, para que o dispositivo realmente fosse útil na prática, deveria<br />

dispensar a apresentação de certidões negativas em qualquer situação. Afinal, se o devedor for<br />

sociedade empresária que tem boa parte de sua receita decorrente de contratação com a<br />

Administração Pública, suas atividades estarão seriamente comprometidas. Aliás, pode ser<br />

justamente esta a razão de sua crise. O ideal, pois, seria que a regra dispensasse, de forma genérica,<br />

a apresentação de certidões negativas para que o devedor exercesse normalmente suas atividades.<br />

No inciso III, estabelece a lei que o juiz “ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções<br />

contra o devedor, na forma do art. 6.º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se<br />

processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1.º, 2.º e 7.º do art. 6.º desta Lei e as relativas a<br />

créditos excetuados na forma dos §§ 3.º e 4.º do art. 49 desta Lei”. O dispositivo em questão cuida<br />

da instauração do chamado juízo universal, já analisado quando do estudo do processo falimentar.<br />

Na recuperação judicial também há a instauração do juízo universal e também há exceções a este.<br />

Assim, em princípio todas as ações e execuções contra o devedor são suspensas, com exceção das<br />

ações que demandam quantia ilíquida (art. 6.º, § 1.º), das ações que correm perante a Justiça do<br />

Trabalho (art. 6.º, § 2.º), das execuções fiscais (art. 6.º, § 7.º) e das ações e execuções movidas por<br />

credores cujos créditos não se sujeitam à recuperação judicial, nos termos do art. 49, §§ 3.º e 4.º, da<br />

LRE. Destaque-se, porém, que nesses casos o juízo universal não atrairá as demandas suspensas para<br />

a sua competência: a lei deixou claro que elas se suspendem, mas continuam nos respectivos juízos<br />

onde estão sendo processadas, sobretudo porque essa suspensão é temporária, conforme<br />

determinação do art. 6.º, § 4.º, da LRE: “na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput<br />

deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias<br />

contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do

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