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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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A disciplina legal dessa modalidade contratual, atualmente, não está concentrada num único<br />

diploma legislativo. Com efeito, tratando-se de alienação fiduciária de bens imóveis, aplica-se o<br />

disposto nos arts. 22 a 33 da Lei 9.514/1997. Em se tratando, por outro lado, de alienação fiduciária<br />

em garantia no âmbito do mercado financeiro e de capitais, aplica-se o disposto no art. 66-B da Lei<br />

4.728/1965. Há ainda o Decreto-lei 911/1969, que regula os aspectos processuais desse contrato, e o<br />

Código Civil, que em seus arts. 1.361 a 1.368 cuida da chamada propriedade fiduciária.<br />

Em princípio, perceba-se que o contrato de alienação fiduciária, embora celebrado apenas entre o<br />

devedor-fiduciante (aquele que deseja adquirir um bem) e o credor-fiduciário (aquele que vai<br />

emprestar o valor necessário para a compra, ou seja, em regra, uma instituição financeira), tem a<br />

participação indireta de um terceiro agente econômico: o vendedor do bem (que, no exemplo acima,<br />

pode ser a concessionária de veículos que vende o automóvel). Não obstante, admite o Superior<br />

Tribunal de Justiça que o contrato de alienação fiduciária em garantia recaia sobre bem do próprio<br />

devedor-fiduciante. É o que dispõe o Enunciado 28 da súmula de jurisprudência dominante daquela<br />

corte: “o contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o<br />

patrimônio do devedor”. É o que chamamos, no jargão do comércio, de refinanciamento, o que é<br />

feito geralmente por pessoas que estão em crise financeira momentânea e precisam de recursos<br />

imediatos: fazse um empréstimo (mútuo) e entrega-se, em garantia do pagamento, um bem de sua<br />

propriedade, formalizando essa operação num contrato de alienação fiduciária em garantia.<br />

6.6.1.1.<br />

Bens imóveis<br />

Conforme mencionamos anteriormente, a alienação fiduciária de bens imóveis está disciplinada<br />

na Lei 9.514/1997. De acordo com o art. 22 da referida lei, “a alienação fiduciária regulada por esta<br />

Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a<br />

transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel”.<br />

O art. 23, por sua vez, estabelece que se constitui “a propriedade fiduciária de coisa imóvel<br />

mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título”. E o seu<br />

parágrafo único complementa, prevendo que “com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o<br />

desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto<br />

da coisa imóvel”.<br />

Uma vez paga a dívida e seus encargos por parte do devedor-fiduciante, determina o art. 25 da lei<br />

em questão que a propriedade fiduciária se resolverá, ou seja, o imóvel passará a ser de propriedade<br />

plena do antigo devedor. Eis o teor da regra: “com o pagamento da dívida e seus encargos, resolvese,<br />

nos termos deste artigo, a propriedade fiduciária do imóvel”.<br />

Em contrapartida, uma vez não paga a dívida pelo devedor-fiduciante, dá-se o inverso,<br />

consolidando-se a propriedade em nome do credor-fiduciário. É o que estipula o art. 26 da lei:<br />

“vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-

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