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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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epresenta uma mera artimanha do devedor para fraudar credores, nos termos do art. 130 da LRE, já<br />

examinado quando do estudo da falência. Nesse sentido, aliás, o próprio § 6.º do art. 164 prevê que,<br />

“havendo prova de simulação de créditos ou vício de representação dos credores que subscreverem<br />

o plano, a sua homologação será indeferida”.<br />

Indeferido o pedido de homologação, a LRE não previu como consequência a decretação da<br />

falência do devedor, o que ocorre, por exemplo, quando o plano de recuperação judicial é rejeitado<br />

pela assembleia geral de credores. Assim, indeferido o pedido de homologação abrem-se duas<br />

alternativas ao devedor: (i) interpor recurso de apelação, conforme previsão do § 7.º do art. 164 da<br />

LRE (“da sentença cabe apelação sem efeito suspensivo”), ou (ii) apresentar novo pedido de<br />

homologação, desde que o indeferimento tenha decorrido em razão do descumprimento de<br />

formalidades e que as mesmas, então, tenham sido cumpridas.<br />

Esta segunda alternativa está expressamente destacada no § 8.º do mesmo art. 164: “na hipótese de<br />

não homologação do plano o devedor poderá, cumpridas as formalidades, apresentar novo pedido de<br />

homologação de plano de recuperação extrajudicial”.<br />

Obviamente que contra a sentença que defere o pedido de homologação também caberá a<br />

interposição de recurso de apelação, o qual será recebido, da mesma forma, sem efeito suspensivo.<br />

Ademais, prevê o § 6.º do art. 161 que “a sentença de homologação do plano de recuperação<br />

extrajudicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III do caput, da Lei<br />

n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil”.<br />

4.6.<br />

Efeitos da homologação do plano de recuperação extrajudicial<br />

Segundo o art. 165 da LRE, em princípio “o plano de recuperação extrajudicial produz efeitos<br />

após sua homologação judicial”. Isso significa, então, que em regra o plano de recuperação<br />

extrajudicial não pode, uma vez homologado, produzir efeitos pretéritos, retroativos. Dizemos<br />

em regra porque o próprio § 1.º do dispositivo em questão abre uma ressalva, afirmando que “é<br />

lícito, contudo, que o plano estabeleça a produção de efeitos anteriores à homologação, desde que<br />

exclusivamente em relação à modificação do valor ou da forma de pagamento dos credores<br />

signatários”.<br />

Assim sendo, pode ser que certas medidas do plano, relativas ao valor ou à forma de pagamento<br />

de determinados créditos de titularidade de credores que aderiram a ele, sejam implementadas antes<br />

de sua homologação judicial. Caso essa situação se verifique, e o plano posteriormente tenha a sua<br />

homologação indeferida pelo juiz, determina o § 2.º do mesmo art. 165 que “devolve-se aos credores<br />

signatários o direito de exigir seus créditos nas condições originais, deduzidos os valores<br />

efetivamente pagos”.<br />

Por fim, no que se refere aos efeitos da homologação do plano, destaque-se que o art. 166 da LRE<br />

prevê que, “se o plano de recuperação extrajudicial homologado envolver alienação judicial de

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