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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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hereditária”. Complementando a regra do caput, seu parágrafo único estipula que, “na falta das<br />

pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os<br />

privou dos meios necessários à subsistência”.<br />

Sobre a possibilidade de se colocar o companheiro como beneficiário, prescreve o art. 793 do<br />

Código que “é válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o<br />

segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato”. Trata-se de importante<br />

inovação do Código Civil de 2002 em relação ao Código de 1916. Afinal, a própria Constituição<br />

Federal reconheceu que a união estável entre homem e mulher é considerada como entidade familiar<br />

e merece proteção jurídica. Nesse sentido, decidiu o STJ recentemente, mesmo tratando-se de caso<br />

julgado ainda à luz do antigo Código Civil (CC/1916).<br />

<strong>Direito</strong> civil. Recursos especiais. Contratos, família e sucessões. Contrato de seguro instituído<br />

em favor de companheira. Possibilidade. – É vedada a designação de concubino como<br />

beneficiário de seguro de vida, com a finalidade assentada na necessária proteção do<br />

casamento, instituição a ser preservada e que deve ser alçada à condição de prevalência,<br />

quando em contraposição com institutos que se desviem da finalidade constitucional. – A união<br />

estável também é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar; o concubinato,<br />

paralelo ao casamento e à união estável, enfrenta obstáculos à geração de efeitos dele<br />

decorrentes, especialmente porque concebido sobre o leito do impedimento dos concubinos<br />

para o casamento. – Se o Tribunal de origem confere à parte a qualidade de companheira do<br />

falecido, essa questão é fática e posta no acórdão é definitiva para o julgamento do recurso<br />

especial. – Se o capital segurado for revertido para beneficiário licitamente designado no<br />

contrato de seguro de vida, sem desrespeito à vedação imposta no art. 1.474 do CC/1916,<br />

porque instituído em favor da companheira do falecido, o instrumento contratual não<br />

merece ter sua validade contestada. – Na tentativa de vestir na companheira a roupagem de<br />

concubina, fugiram as recorrentes da interpretação que confere o STJ à questão, máxime<br />

quando adstrito aos elementos fáticos assim como descritos pelo Tribunal de origem. Recursos<br />

especiais não conhecidos (REsp 1.047.538/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3.ª Turma, j.<br />

04.11.2008, DJe 10.12.2008).<br />

Veja-se que o STJ entende ser possível a designação de companheiro como beneficiário do seguro<br />

de vida, porque essa relação é decorrente de união estável, entidade familiar reconhecida pela<br />

Constituição Federal. No entanto, o acórdão deixa claro que não é possível a designação de<br />

concubino como beneficiário do seguro, já que o concubinato é transgressão do casamento,<br />

instituição que deve ser protegida.<br />

Regra importante está prevista no art. 794 do Código: “no seguro de vida ou de acidentes pessoais<br />

para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera

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