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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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ou equipamentos do empregador, ressalvada expressa disposição contratual em contrário” (art. 91).<br />

Havendo mais de um empregado, aplica-se o § 1.º: “sendo mais de um empregado, a parte que lhes<br />

couber será dividida igualmente entre todos, salvo ajuste em contrário”. Ademais, no caso de<br />

aplicação da regra prevista nesse artigo, “é garantido ao empregador o direito exclusivo de licença<br />

de exploração e assegurada ao empregado a justa remuneração” (§ 2.º). E mais: “a exploração do<br />

objeto da patente, na falta de acordo, deverá ser iniciada pelo empregador dentro do prazo de 1 (um)<br />

ano, contado da data de sua concessão, sob pena de passar à exclusiva propriedade do empregado a<br />

titularidade da patente, ressalvadas as hipóteses de falta de exploração por razões legítimas” (§ 3.º).<br />

O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em julgado datado de 2000, que o empregado pode<br />

requerer remuneração ao empregador, pela sua comprovada contribuição pessoal na realização do<br />

invento, ainda que a patente não tenha sido deferida, bastando que exista, pois, mero depósito do<br />

pedido.<br />

Propriedade industrial. Art. 42 da Lei n.º 5.772/71. 1. A regra do art. 42 da Lei n.º 5.772/71 não<br />

autoriza interpretação que exclua do Poder Judiciário, diante do pedido de depósito do<br />

privilégio de invenção pelo empregador, fixar a remuneração diante da contribuição pessoal<br />

do empregado para o invento. 2. Recurso especial conhecido e provido (REsp 195.759/PR, Rel.<br />

Min. Carlos Alberto Menezes <strong>Direito</strong>, 3.ª Turma, j. 11.04.2000, DJ 05.06.2000, p. 155).<br />

Ainda sobre essa regra do art. 91 da LPI, dispõe o seu § 4.º que “no caso de cessão, qualquer dos<br />

cotitulares, em igualdade de condições, poderá exercer o direito de preferência”. Assim, por<br />

exemplo, caso o empregado queira ceder seus direitos de exploração da patente a outrem, o<br />

empregador terá preferência para aquisição, passando, pois, a ser titular único.<br />

Por fim, os arts. 92 e 93 da LPI determinam que as regras acima analisadas se aplicam também:<br />

(i) a estagiários; (ii) a trabalhadores autônomos; (iii) a empresas terceirizadas; (iv) a servidores da<br />

Administração Pública. Com efeito, segundo o art. 92, “o disposto nos artigos anteriores aplica-se,<br />

no que couber, às relações entre o trabalhador autônomo ou o estagiário e a empresa contratante e<br />

entre empresas contratantes e contratadas”. Por sua vez, o art. 93 dispõe: “aplica-se o disposto neste<br />

Capítulo, no que couber, às entidades da Administração Pública, direta, indireta e fundacional,<br />

federal, estadual ou municipal”. E o seu parágrafo único complementa: “na hipótese do art. 88, será<br />

assegurada ao inventor, na forma e condições previstas no estatuto ou regimento interno da entidade a<br />

que se refere este artigo, premiação de parcela no valor das vantagens auferidas com o pedido ou<br />

com a patente, a título de incentivo”.<br />

6.2.2.<br />

Análise dos requisitos de patenteabilidade<br />

O procedimento de análise dos requisitos da patente se inicia com o depósito do pedido. O art. 19<br />

da LPI determina que o pedido de patente deve conter o requerimento, um relatório descritivo,

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