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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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devedores na superação da crise que atravessavam. O mesmo se pode dizer da medida prevista no<br />

inciso IX.<br />

Nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, XIII e XIV, por sua vez, preveem-se como meios de recuperação<br />

medidas que buscam, de certa forma, alterar o comando da empresa em crise, e pode ser exatamente<br />

disso que a empresa necessita. Com efeito, a crise da empresa muitas vezes é resultado de má<br />

administração, decorrente, por exemplo, da dificuldade de adaptação a novas tecnologias de<br />

produção, da incompetência na utilização dos recursos humanos e técnicos disponíveis ou da<br />

incapacidade de diversificação da atuação da empresa para absorver novas oportunidades de<br />

negócios. Assim, a simples mudança no controle societário (inciso III) pode significar uma<br />

verdadeira revolução na condução do empreendimento.<br />

O meio de recuperação previsto no inciso VIII pode ser muito eficiente, mas deve sempre ser<br />

precedido de contrato coletivo de trabalho, no qual os sindicatos e os trabalhadores por eles<br />

assistidos terão ampla possibilidade de discutir as medidas em questão. Em certas empresas, o<br />

diagnóstico da crise demonstra que o seu passivo trabalhista é o grande causador do déficit de suas<br />

contas. Nesses casos, a redução de salários, por exemplo, pode ser providência extremamente útil na<br />

superação da crise.<br />

No inciso X, por outro lado, previu-se um meio de recuperação que depende essencialmente da<br />

vontade dos credores de continuar explorando a atividade desenvolvida pelo devedor em crise. Pode<br />

ser que o devedor esteja sem recursos para modernizar o seu estabelecimento ou para fazer<br />

investimentos necessários à absorção de novos mercados emergentes. Os credores podem visualizar<br />

na empresa em crise um empreendimento com potencial para desenvolver-se e superar as<br />

dificuldades. Sendo assim, podem constituir sociedade para, por meio dela, assumirem o comando<br />

das atividades do devedor, na expectativa de que os eventuais lucros advindos da exploração da<br />

empresa em crise sejam superiores aos créditos que tinham a receber.<br />

A medida constante do inciso XI é, em nossa opinião, solução que pode ser extremamente<br />

eficiente. Muitas vezes uma empresa possui uma grande parte de seu ativo imobilizado – sede,<br />

galpões, filiais etc. –, quando poderia ter os recursos referentes a esses bens em caixa para<br />

movimentá-los e aumentar seus ganhos de capital. Nesses casos, portanto, pode ser bastante útil<br />

vender alguns imóveis e locá-los posteriormente. Assim, o devedor pode usar os recursos adquiridos<br />

com a venda de seu ativo imobilizado para fazer novos investimentos.<br />

Já o meio previsto no inciso XV, além de ser possível apenas para as sociedades anônimas,<br />

dificilmente será viável na prática, em nossa opinião. Afinal, provavelmente os investidores do<br />

mercado de capitais não estarão muito dispostos a adquirir valores mobiliários de uma empresa cuja<br />

crise econômica é tão acentuada que lhe exigiu recorrer ao Judiciário para a obtenção de<br />

recuperação judicial.

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