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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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e 53 decretos de falências no País.<br />

4.1.<br />

4.2.<br />

Requisitos legais da recuperação extrajudicial<br />

Da leitura do art. 161 da LRE, acima transcrito, percebe-se que para fazer jus ao benefício da<br />

recuperação extrajudicial o devedor em crise deverá preencher os mesmos requisitos exigíveis para<br />

a consecução da recuperação judicial, constantes do art. 48 e já examinados, quais sejam: (i)<br />

exercer atividade empresarial regularmente há mais de dois anos; (ii) não ser falido ou, se tiver sido,<br />

já ter suas obrigações e responsabilidade declaradas extintas por sentença transitada em julgado; (iii)<br />

não ter, há menos de cinco anos, obtido concessão de recuperação judicial ou de concordata –<br />

tratando-se de ME ou EPP, não ter, há menos de cinco anos, obtido concessão de recuperação<br />

judicial com base no plano especial já examinado; (iv) não ter sido condenado ou não ter, como<br />

administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por crime falimentar.<br />

Além desses requisitos gerais previstos no art. 48, há ainda outro, constante da norma do art. 161,<br />

§ 3.º, da LRE: “o devedor não poderá requerer a homologação de plano extrajudicial, se estiver<br />

pendente pedido de recuperação judicial ou se houver obtido recuperação judicial ou homologação<br />

de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de 2 (dois) anos”.<br />

O preenchimento dos requisitos acima delineados, pois, permite que o devedor apresente plano de<br />

recuperação aos seus credores e posteriormente o submeta à homologação judicial. Nesse ponto, é<br />

importante destacar, não obstante seja óbvio, que o devedor só precisa preencher os requisitos ora<br />

em exame se realmente pretender a homologação do plano extrajudicial em juízo. Se, em<br />

contrapartida, pretende apenas negociar com os seus credores uma saída para a sua crise, sem<br />

nenhuma intermediação do Judiciário, o preenchimento de qualquer desses requisitos é irrelevante.<br />

Nesse sentido, prevê o art. 167 da LRE que “o disposto neste Capítulo não implica impossibilidade<br />

de realização de outras modalidades de acordo privado entre o devedor e seus credores”.<br />

O plano de recuperação extrajudicial<br />

O plano de recuperação extrajudicial do devedor em crise, a ser submetido posteriormente à<br />

homologação do Judiciário, se diferencia em alguns pontos do plano de recuperação judicial,<br />

assemelhando-se a ele em outros.<br />

Em primeiro lugar, prevê o § 2.º do art. 161 que “o plano não poderá contemplar o pagamento<br />

antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos”. A<br />

regra em questão tem uma finalidade bastante clara: respeitar o princípio da par conditio<br />

creditorum. Afinal, se o devedor está em crise, não se justifica que proponha como alternativa à sua<br />

crise o pagamento antecipado de dívidas. Por outro lado, também não se poderia admitir, jamais, que<br />

os credores não submetidos ao plano fossem prejudicados. Em ambas as situações, haveria

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