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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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concedida a patente na data de publicação do respectivo ato”.<br />

Da carta-patente “deverão constar o número, o título e a natureza respectivos, o nome do inventor,<br />

observado o disposto no § 4.º do art. 6.º, a qualificação e o domicílio do titular, o prazo de vigência,<br />

o relatório descritivo, as reivindicações e os desenhos, bem como os dados relativos à prioridade”<br />

(art. 39).<br />

6.2.4.<br />

Vigência da patente<br />

Registre-se, por ser de extrema importância, que a patente é um privilégio concedido ao inventor<br />

que não dura para sempre. A proteção conferida é temporária, e os prazos previstos em nossa atual<br />

legislação seguem as disposições do Acordo TRIPS. Segundo o art. 40 da LPI, “a patente de<br />

invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze)<br />

anos contados da data de depósito”.<br />

Pode ocorrer, todavia, de o procedimento junto ao INPI – o qual, como visto, é deveras complexo<br />

– demorar bastante para se encerrar, em razão, por exemplo, de pendência judicial. Foi por isso que<br />

a LPI estabeleceu, no parágrafo único do art. 40, que “o prazo de vigência não será inferior a 10<br />

(dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a<br />

contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame<br />

de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior”. Assim, por<br />

exemplo, se uma patente só for concedida 15 (quinze) anos após o respectivo depósito, nesse caso<br />

ela ainda terá vigência por mais 10 (dez) anos, após a sua concessão. A lei procurou garantir que o<br />

inventor usufrua seus direitos por um prazo razoável, impedindo que o atraso na apreciação de seu<br />

pedido, algo não imputável a ele, não lhe traga prejuízos.<br />

Existe uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn 5.061) contra esse art. 40, parágrafo<br />

único, da LPI. O Procurador-Geral da República ofereceu parecer opinando pela procedência da<br />

ação:<br />

Ação direta de inconstitucionalidade. Propriedade industrial. Art. 40, parágrafo único, da Lei<br />

9.279, de 14 de maio de 1996 (Lei da Propriedade Industrial). Prorrogação do prazo de<br />

vigência de patente. Mora administrativa crônica e prolongada na análise de pedidos de<br />

concessão de patente (backlog). (…) Mérito. Violação ao art. 5º, XXIX, da Constituição da<br />

República. Descumprimento da função social da propriedade industrial. Exigência de prazo<br />

certo e predeterminado da proteção patentária. A indeterminação do prazo de vigência afronta<br />

a segurança jurídica (art. 5º, caput, da CR), a livre concorrência (CR, art. 170, IV) e os direitos<br />

do consumidor (CR, arts. 5º, XXXII, e 170, V). Transferência à sociedade da responsabilidade<br />

do Estado de finalizar em tempo razoável o processo administrativo (afronta à CR, art. 37, §<br />

6º). Violação ao princípio da isonomia, por ensejar prazos distintos de duração da patente, por

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