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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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essarcimento de despesas comprovadas e autorizadas pelo juiz (art. 29).<br />

2.4.8.<br />

Recurso contra a sentença que julga o pedido de falência<br />

Em princípio, cumpre destacar que, embora a LRE não preveja expressamente, claro que tanto<br />

contra a sentença que decreta quanto a que denega a falência serão oponíveis embargos de<br />

declaração. Ainda que a LRE não faça menção específica a esse recurso, ele é cabível contra<br />

qualquer decisão que contenha omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do novo Código de<br />

Processo Civil).<br />

O art. 100 da LRE afirma que contra a sentença que decreta a falência cabe agravo, e contra a<br />

sentença que denega a falência cabe apelação.<br />

No caso da sentença que decreta a falência, a lei usa apenas a expressão agravo, mas é óbvio que<br />

a única modalidade cabível é o agravo de instrumento. Se o agravo seguisse a modalidade retida, só<br />

seria apreciado quando do julgamento da apelação interposta contra a sentença que encerra a falência<br />

(art. 156 da LRE), momento em que já não teria mais utilidade, uma vez que a execução concursal já<br />

teria sido processada e finalizada.<br />

2.4.9.<br />

A participação do Ministério Público na fase pré-falimentar<br />

A participação do membro do Ministério Público nos processos de falência (e também nos<br />

processos de recuperação de empresas) é um tema que, após a edição da LRE, trouxe polêmicos<br />

debates. Isso porque a legislação falimentar anterior previa, em seu art. 210, uma ampla participação<br />

do parquet no processo falimentar e em todas as ações em que a massa fosse parte ou interessada.<br />

A LRE, por sua vez, trazia dispositivo com regra semelhante, que dava ampla atuação do<br />

Ministério Público nos processos falimentares e nas demais ações propostas pela massa falida ou<br />

contra ela. Tratava-se do art. 4.º, que dispunha o seguinte: “o representante do Ministério Público<br />

intervirá nos processos de recuperação judicial e de falência”. No mesmo sentido, o seu parágrafo<br />

único estabelecia que, “além das disposições previstas nesta Lei, o representante do Ministério<br />

Público intervirá em toda ação proposta pela massa falida ou contra ela”. Ocorre que essas duas<br />

normas foram vetadas pelo Poder Executivo.<br />

O veto em referência não deixa dúvidas: a nova legislação falimentar brasileira reduziu<br />

sobremaneira a atuação do Ministério Público no processo falimentar, estando ela restrita, agora,<br />

aos casos em que a lei expressamente determinar a sua participação – como ocorre, por exemplo,<br />

nos casos em que há indícios de responsabilidade penal do devedor (art. 22, § 4.º) e em que for<br />

determinada a alienação de bens do devedor (art. 142, § 7.º).<br />

Infelizmente, o entendimento acima transcrito não é comungado por todos, muito menos pelos<br />

próprios membros do parquet. Há notícia, por exemplo, de que no Rio de Janeiro, logo após a<br />

edição da lei, foi expedida recomendação formal (Recomendação 01/2005) pela Procuradoria-Geral

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