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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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8.5.<br />

Títulos de crédito em branco ou incompletos<br />

O art. 891 do CC dispõe o seguinte: “o título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve<br />

ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados”. O seu parágrafo único complementa: “o<br />

descumprimento dos ajustes previstos neste artigo pelos que deles participaram, não constitui motivo<br />

de oposição ao terceiro portador, salvo se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé”.<br />

Quanto ao caput do art. 891, já destacamos que a jurisprudência há tempos admite a emissão da<br />

letra de câmbio – e de qualquer outro título de crédito – em branco ou incompleta. Esse<br />

entendimento, aliás, está consolidado no enunciado 387 da súmula de jurisprudência dominante do<br />

Supremo Tribunal Federal: “a cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser<br />

completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto”.<br />

Quanto ao parágrafo único do art. 891, a LUG tem regra semelhante: “se uma letra incompleta no<br />

momento de ser passada tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados, não pode a<br />

inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido a<br />

letra de má-fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave” (art. 10).<br />

Assim, caso o título incompleto seja completado contrariamente ao que havia sido acordado, isso<br />

não pode ser alegado contra o portador, se ele o recebeu depois de já estar completado o título, pois<br />

nesse caso ele é um terceiro de boa-fé. Provada a má-fé do portador, porém, a situação muda<br />

completamente. Tem-se aqui a aplicação do subprincípio da inoponibilidade das exceções pessoais<br />

ao terceiro de boa-fé, o qual é decorrente do princípio da autonomia.<br />

8.6.<br />

Obrigação cambial de representante/mandatário<br />

Conforme o art. 892 do CC, “aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que tem, lança a sua<br />

assinatura em título de crédito, como mandatário ou representante de outrem, fica pessoalmente<br />

obrigado, e, pagando o título, tem ele os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou<br />

representado”.<br />

Há regra semelhante no art. 8.º da Lei Uniforme de Genebra: “todo aquele que apuser a sua<br />

assinatura numa letra, como representante duma pessoa, para representar a qual não tinha de fato<br />

poderes, fica obrigado em virtude da letra e, se a pagar, tem os mesmos direitos que o pretendido<br />

representado. A mesma regra se aplica ao representante que tenha excedido os seus poderes”.<br />

Assim, se, por exemplo, o administrador de uma sociedade empresária assina um título de crédito<br />

assumindo obrigação em nome da sociedade, mas sem ter poderes para tanto (imagine-se, por<br />

exemplo, que o contrato social proíbe expressamente o administrador de assinar títulos de crédito<br />

contra a sociedade), quem assumirá responsabilidade pessoal pelo pagamento da obrigação cambial<br />

nesse caso é o administrador.

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