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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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44. A homologação de plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita ao<br />

controle judicial de legalidade.<br />

45. O magistrado pode desconsiderar o voto de credores ou a manifestação de vontade do<br />

devedor, em razão de abuso de direito.<br />

46. Não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a<br />

extrajudicial com fundamento na análise econômico-financeira do plano de recuperação<br />

aprovado pelos credores.<br />

5.3.4.<br />

Composição da assembleia geral de credores<br />

A assembleia geral de credores é dividida em quatro classes: (i) a primeira, formada por credores<br />

titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho; (ii)<br />

a segunda, formada por titulares de créditos com garantia real; (iii) a terceira, formada por titulares<br />

de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados; (iv) a<br />

quarta, formada por titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno<br />

porte. Perceba-se que a Fazenda Pública, titular de créditos tributários, não compõe a assembleia<br />

geral de credores, visto que tais créditos não estão sujeitos, em princípio, à habilitação, e o processo<br />

de execução deles (execução fiscal) não se suspende.<br />

Os credores com garantia real podem, eventualmente, fazer parte de duas classes distintas, a<br />

segunda e a terceira. Isso ocorrerá quando o valor do seu crédito superar o valor do bem gravado<br />

com ônus real. Nesse caso, o credor com garantia real votará na segunda classe até o limite do valor<br />

do bem gravado, e na terceira classe com o valor restante do seu crédito (art. 41, § 2.º).<br />

5.3.5.<br />

Quorum de deliberação<br />

Em regra, as deliberações na assembleia geral de credores são tomadas por “maioria geral”, ou<br />

seja, a proposta é considerada aprovada se obtiver votos favoráveis de credores que representem<br />

mais da metade do valor total dos créditos presentes. Essa regra é excepcionada apenas nas<br />

deliberações (i) sobre aprovação, rejeição ou alteração do plano de recuperação judicial, (ii) sobre<br />

a composição do Comitê de Credores e (iii) sobre forma alternativa de realização do ativo nos<br />

termos do art. 145 da LRE.<br />

No caso da deliberação sobre aprovação, rejeição ou alteração do plano de recuperação judicial,<br />

aplica-se a regra do art. 45: cada classe vota separadamente, e o plano tem que ser aprovado por<br />

credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia e,<br />

cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes. Mais ainda: na classe dos credores<br />

trabalhistas, de acidente do trabalho e aqueles enquadrados como microempresa ou empresa de<br />

pequeno porte, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes,<br />

independentemente do valor de seu crédito. E, por fim, se o plano de recuperação apresentado pelo

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