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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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6.6.3.2. Características do factoring<br />

O faturizador não é obrigado a aceitar todos os créditos que o faturizado queira repassar-lhe.<br />

Cabe ao faturizador proceder a uma análise criteriosa dos créditos objeto da faturização, e só aceitar<br />

aqueles que lhe parecerem seguros. Por isso é tão importante que o factoring contenha também,<br />

conforme já destacamos, a prestação dos serviços de administração de crédito do faturizado,<br />

devendo o faturizador orientá-lo na escolha dos seus clientes, na concessão de crédito a esses<br />

clientes, dentre outras medidas que tornem mais eficiente e segura a relação contratual de faturização.<br />

Destaque-se ainda que, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça,<br />

aplica-se aos contratos de factoring a limitação de juros de 12% ao ano, prevista na Lei de Usura.<br />

É que o STJ entende que o factoring não possui, de acordo com a Lei 4.595/1964, natureza de<br />

contrato bancário típico, razão pela qual, inclusive, as faturizadoras não precisam de autorização do<br />

Banco Central para funcionar nem lhes é aplicável a regra do dever de sigilo. Nesse sentido:<br />

Empresa. Factoring. Limitação. Taxa de juros. Trata-se de empresa que opera no ramo de<br />

factoring, não integrante do Sistema Financeiro Nacional e, como tal, não se inclui no sistema<br />

introduzido no direito brasileiro pela Lei n. 4.595/1964. Nessas condições, é aplicável a Lei de<br />

Usura, razão pela qual é de ser mantida a limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12%<br />

ao ano (Dec. n. 22.626/1933, art. 1.º). Precedentes citados: REsp 330.845-RS, DJ 15/9/2003;<br />

REsp 119.705-RS, DJ 29/6/1998, e HC 7.463-PR, DJ 22/2/1999 (REsp 489.658-RS, Rel. Min.<br />

Barros Monteiro, j. 05.05.2005, Informativo 245/2005).<br />

Factoring. Sistema financeiro. Limitação. Juros. Prosseguindo o julgamento, a Turma entendeu<br />

que, apesar de desempenharem algumas atividades também desenvolvidas por instituições<br />

financeiras, as empresas de factoring não integram o Sistema Financeiro Nacional,<br />

aplicando-se-lhes o disposto na Lei de Usura (Dec. n. 22.626/1933) a limitar a taxa de juros<br />

remuneratórios ao teto de 12% ao ano. O Min. Aldir Passarinho Junior aduziu, em seu votovista,<br />

que a factoring também não se inclui na exceção prevista no art. 4.° da MP n. 2.172/2001<br />

(semelhante à MP n. 1.820/1999), pois não necessitaria de autorização do Banco Central para<br />

funcionar, não sendo também incluída na LC n. 105/2001, que cuida do sigilo de operações de<br />

instituições financeiras, não se caracterizando como tal. Precedentes citados: REsp 119.705-<br />

RS, DJ 29/6/1998, e HC 7.463-PR, DJ 22/2/1999 (REsp 330.845-RS, Rel. Min. Barros Monteiro,<br />

j. 17.06.2003, Informativo 177/2003).<br />

Dentre as cláusulas típicas de um contrato de faturização, merecem destaque as seguintes: a)<br />

cláusula de exclusividade, por meio da qual se compromete a não contratar outro faturizador (tal<br />

cláusula impede que o faturizado ceda os créditos bons a um faturizador, deixando os créditos ruins<br />

para outro faturizador); b) cláusula de totalidade, por meio da qual o faturizado transmite todos os<br />

seus créditos ao faturizador, cabendo a este escolher os que vai garantir (tal cláusula, por sua vez,

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