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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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emetida ao Juízo Falimentar, a quem compete ordenar os créditos segundo as preferências<br />

legais e, uma vez classificados, conferir tratamento paritário aos credores de uma mesma<br />

categoria. (…) (STJ, CC 37.680/PR, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 07.03.2005, p. 137).<br />

(…) Com a edição da Lei n. 11.101/05, respeitadas as especificidades da falência e da<br />

recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para prosseguimento dos atos de<br />

execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos<br />

apurados em outros órgãos judiciais, inclusive trabalhistas, ainda que tenha ocorrido a<br />

constrição de bens do devedor. (…) (EDcl no CC 95.639/GO, Rel. Min. João Otávio de<br />

Noronha, 2.ª Seção, j. 10.02.2010, DJe 19.02.2010).<br />

Processual civil. Agravo regimental. Conflito positivo de competência. Juízo da vara<br />

empresarial e juízo do trabalho. Recuperação judicial. Reclamação trabalhista. Ordem de<br />

reintegração do reclamante no emprego. Execução trabalhista suspensa. Disposições da Lei n.<br />

11.101/2005. Ausência de ofensa. Quantificação do crédito. Habilitação no processo de<br />

recuperação judicial. Conflito não conhecido.<br />

(…)<br />

2. As reclamatórias trabalhistas devem prosseguir até a quantificação do valor pela Justiça<br />

especializada, que, após a devida homologação, expedirá a correspondente habilitação no<br />

processo de recuperação judicial, para que seja inscrito o crédito no quadro geral de credores,<br />

segundo classificação e preferências legais.<br />

3. Agravo regimental desprovido.<br />

(AgRg no CC 89.223/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 11.05.2011,<br />

DJe 19.05.2011)<br />

Vê-se, pois, que o STJ decidiu que, uma vez decretada a quebra, as reclamações trabalhistas<br />

anteriormente intentadas devem ser ultimadas pela Justiça do Trabalho, que é absolutamente<br />

competente para o respectivo julgamento (art. 114 da CF/1988). Entretanto, definitivamente julgados<br />

e liquidados os créditos trabalhistas, a respectiva execução deles deve ser remetida ao juízo<br />

universal da falência, a quem compete classificar os créditos de acordo com ordem legal, em<br />

respeito a par conditio creditorum.<br />

Sobre esse § 2.º do art. 6.º, foi editado o Enunciado 73 na II Jornada de <strong>Direito</strong> Comercial do<br />

CJF: “para que seja preservada a eficácia do disposto na parte final do § 2.º do artigo 6.º da Lei n.<br />

11.101/05, é necessário que, no juízo do trabalho, o crédito trabalhista para fins de habilitação seja<br />

calculado até a data do pedido da recuperação judicial ou da decretação da falência, para não se<br />

ferir a par conditio creditorum e observarem-se os arts. 49, caput, e 124 da Lei n. 11.101/2005”.<br />

Portanto, tanto as ações que demandam quantia ilíquida quanto as reclamações trabalhistas não se<br />

suspendem, continuando a tramitar no respectivo juízo até que se apure o valor do crédito. Todavia,

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