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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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Instaurado o processo administrativo de nulidade, haverá o contraditório e o titular da patente<br />

poderá exercer seu direito de defesa. O procedimento está descrito nos arts. 52 a 54 da LPI: “Art. 52.<br />

O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 53. Havendo ou não<br />

manifestação, decorrido o prazo fixado no artigo anterior, o INPI emitirá parecer, intimando o titular<br />

e o requerente para se manifestarem no prazo comum de 60 (sessenta) dias. Art. 54. Decorrido o<br />

prazo fixado no artigo anterior, mesmo que não apresentadas as manifestações, o processo será<br />

decidido pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância administrativa”.<br />

6.2.6.2.<br />

Ação judicial de nulidade<br />

Obviamente, como no Brasil vigora o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional,<br />

além do requerimento administrativo de nulidade da patente, é possível também que essa nulidade<br />

seja decretada pelo Poder Judiciário, em ação que pode ser ajuizada pelo INPI ou por qualquer<br />

interessado, enquanto estiver vigente a patente. De acordo com o art. 56 da LPI, “a ação de nulidade<br />

poderá ser proposta a qualquer tempo da vigência da patente, pelo INPI ou por qualquer pessoa com<br />

legítimo interesse”. Complementando essa regra, dispõem seus §§ 1.º e 2.º: “a nulidade da patente<br />

poderá ser arguida, a qualquer tempo, como matéria de defesa”; “o juiz poderá, preventiva ou<br />

incidentalmente, determinar a suspensão dos efeitos da patente, atendidos os requisitos processuais<br />

próprios”. Esse dispositivo parece se referir, obviamente, ao poder geral de cautela do magistrado,<br />

que exige a presença do periculum in mora (perigo da demora) e do fumus boni iuris (fumaça do<br />

bom direito).<br />

Quando o INPI não for o autor da ação de nulidade, ele será parte interessada e intervirá no feito,<br />

necessariamente. Assim, conforme já destacamos quando tratamos do INPI, a ação de nulidade deve<br />

ser ajuizada na Justiça Federal. É o que dispõe o art. 57 da LPI: “a ação de nulidade de patente será<br />

ajuizada no foro da Justiça Federal e o INPI, quando não for autor, intervirá no feito”. Nessa ação, a<br />

lei estabeleceu um prazo especial de resposta, bem superior ao prazo previsto no Código de<br />

Processo Civil: “o prazo para resposta do réu titular da patente será de 60 (sessenta) dias” (§ 1.º). E<br />

mais: “transitada em julgado a decisão da ação de nulidade, o INPI publicará anotação, para ciência<br />

de terceiros” (§ 2.º).<br />

Por fim, destaque-se que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que já<br />

mencionamos acima, as ações contra o INPI devem ser ajuizadas em princípio na seção judiciária do<br />

Rio de Janeiro, local da sede da autarquia. No entanto, havendo pluralidade de réus, como ocorre<br />

nos casos em que a ação é ajuizada contra o INPI e, também, contra um particular (geralmente uma<br />

sociedade empresária), o STJ entende que cabe ao autor da ação ajuizá-la no Rio de Janeiro ou no<br />

foro do domicílio do outro réu.<br />

Processual civil. Recurso especial. Ação na qual o INPI figura como parte. Foro competente<br />

para julgamento. O foro competente para julgamento de ação em que o INPI figure como parte

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