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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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fundada em relevante razão de direito”.<br />

Vale destacar que a própria Lei do Cheque, em seu art. 36, § 2.º, determina que não cabe ao banco<br />

sacado analisar a relevância das razões invocadas pelo emitente para proceder à sustação do título.<br />

Por esse motivo, é totalmente descabida a exigência, feita pelos bancos na prática, de que o emitente<br />

apresente boletim de ocorrência policial.<br />

No entanto, caberá ao eventual prejudicado, conforme o caso, responsabilizar o emitente se<br />

entender que houve abuso de direito por parte dele. Aliás, poderá até mesmo requerer a sua<br />

responsabilização penal pela prática de crime de estelionato (art. 171, § 2.º, VI, do Código Penal).<br />

Quanto a esse fato específico – responsabilização penal do emitente do cheque por crime de<br />

estelionato – cumpre-nos fazer uma interessante observação. Muitas pessoas costumavam dirigir-se a<br />

uma delegacia para oferecer notitia criminis contra o emitente de cheque sustado de maneira<br />

infundada ou sem fundos. A prática visava, na verdade, a pressionar o emitente ao pagamento da<br />

dívida, impondo-lhe o constrangimento e o risco de submissão a um processo criminal. Ocorre que<br />

na grande maioria dos casos os cheques não honrados são “pré-datados”, os quais, como visto,<br />

representam um acordo entre as partes da relação cambial. Diante disso, o Superior Tribunal de<br />

Justiça consolidou entendimento segundo o qual a “pré-datação” do cheque o transformaria em mera<br />

garantia de dívida, fato que, por si só, afastaria a possibilidade de incriminação do emitente no tipo<br />

penal de estelionato. Nesse sentido, verbis:<br />

Recurso ordinário em habeas corpus. Estelionato. Revogação da prisão preventiva. Emissão de<br />

cheque pré-datado. Atipicidade da conduta. Ordem concedida de ofício para trancar a ação<br />

penal. 1. Em que pese o pedido do recorrente se restringir a revogação da prisão preventiva<br />

por ausência dos requisitos que autorizam a segregação cautelar, percebe-se, conforme<br />

pacífica jurisprudência desta Corte, que a emissão de cheque pré-datado descaracteriza a<br />

cártula de um título de pagamento à vista, transformando-a numa garantia de dívida.<br />

Atipicidade da conduta. 2. Recurso conhecido para conceder, de ofício a ordem, para trancar a<br />

ação penal (STJ, RHC 16.880/PB, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 24.10.2005, p. 381).<br />

6.3.6.<br />

Prazo de apresentação<br />

Desde o início do presente tópico, mencionamos diversas vezes a questão do prazo de<br />

apresentação do cheque. Fizemos isso quando destacamos que no cheque visado o banco assegura o<br />

seu pagamento durante esse prazo e quando tratamos da possibilidade de oposição do cheque, entre<br />

outras vezes.<br />

Trata-se, enfim, de prazo dentro do qual o emitente deverá levar o cheque para pagamento junto à<br />

instituição financeira sacada (art. 33 da Lei do Cheque).<br />

O prazo de apresentação do cheque, ressalte-se, não se confunde com o seu prazo de prescrição.

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