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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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administrador judicial ou de pessoa por ele escolhida, sob responsabilidade daquele, podendo o<br />

falido ou qualquer de seus representantes ser nomeado depositário dos bens” (art. 108, § 1.º, da<br />

LRE). Caso seja necessário, para facilitar os trabalhos de arrecadação, o juiz poderá até mesmo<br />

determinar a lacração do estabelecimento (art.109 da LRE).<br />

A arrecadação será formalizada por meio da lavratura do auto de arrecadação (art. 110 da LRE),<br />

que será composto do inventário e do laudo de avaliação dos bens, os quais, sempre que possível,<br />

deverão ser individualizados. No inventário, serão referidos: “I – os livros obrigatórios e os<br />

auxiliares ou facultativos do devedor, designando-se o estado em que se acham, número e<br />

denominação de cada um, páginas escrituradas, data do início da escrituração e do último<br />

lançamento, e se os livros obrigatórios estão revestidos das formalidades legais; II – dinheiro,<br />

papéis, títulos de crédito, documentos e outros bens da massa falida; III – os bens da massa falida em<br />

poder de terceiro, a título de guarda, depósito, penhor ou retenção; IV – os bens indicados como<br />

propriedade de terceiros ou reclamados por estes, mencionando-se essa circunstância” (art. 110, §<br />

2.º).<br />

O juiz também poderá, se houver necessidade, autorizar a remoção dos bens arrecadados, para a<br />

sua melhor guarda e conservação, “hipótese em que permanecerão em depósito sob responsabilidade<br />

do administrador judicial, mediante compromisso” (art. 112 da LRE).<br />

Tratando-se, por outro lado, de bens perecíveis, deterioráveis, sujeitos à considerável<br />

desvalorização ou que sejam de conservação arriscada ou dispendiosa, o juiz poderá autorizar a sua<br />

venda antecipada, ouvidos o comitê de credores, se houver, e o falido no prazo de 48 horas (art. 113<br />

da LRE). Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:<br />

Falência. Leilão. Venda antecipada. Risco. Invasão. In casu, o Tribunal a quo reconheceu a<br />

necessidade da venda antecipada de duas fazendas de propriedade da massa falida, a fim de<br />

evitar invasões do MST, até porque já ocorreram no passado, além de serem dispendiosos os<br />

gastos para fiscalizar e guardar os imóveis. Ao prosseguir o julgamento, a Turma não conheceu<br />

do REsp. Embora a matéria requeira apreciação de fatos, o Min. Relator argumentou que,<br />

apesar de ainda não terem sido apreciados todos os créditos declarados no processo de<br />

falência, inviabilizando a confecção final do quadro geral de credores, justifica-se a medida<br />

devido ao risco de invasão pelo MST. Ademais, a título de cautela, a situação de urgência<br />

reclama e até autoriza o juízo falimentar a deferir a venda antecipada do bem, evitando<br />

prejuízos à massa falida e aos empregados sem pagamento. Outrossim, invocando palavras do<br />

MPF, destacou-se que a interposição do recurso contra a decisão de venda antecipada indica o<br />

exercício do direito ao contraditório pelo recorrente (REsp 648.014/RJ, Rel. Min. Castro Filho,<br />

j. 05.04.2005, Informativo 241/2005).<br />

Outra medida que pode ser tomada pelo juiz, com a oitiva prévia do comitê, se houver, é a

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