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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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qual o agricultor, independentemente do recebimento antecipado do pagamento, pretende<br />

apenas se proteger contra os riscos de flutuação de preços no mercado futuro. Recurso especial<br />

conhecido e provido (REsp 858.785/GO, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ Acórdão<br />

Min. Nancy Andrighi, 3.ª Turma, j. 08.06.2010, DJe 03.08.2010).<br />

Corretíssimo o posicionamento do STJ. Empresários são profissionais dos seus respectivos ramos<br />

de atividade, não podendo alegar a imprevisibilidade de situações que dizem respeito aos negócios<br />

que exploram.<br />

Por fim, destaquem-se alguns enunciados sobre o tema aprovados na I Jornada de <strong>Direito</strong><br />

Comercial do CJF:<br />

Enunciado 23. Em contratos empresariais, é lícito às partes contratantes estabelecer parâmetros<br />

objetivos para a interpretação dos requisitos de revisão e/ou resolução do pacto contratual.<br />

Enunciado 25. A revisão do contrato por onerosidade excessiva fundada no Código Civil deve<br />

levar em conta a natureza do objeto do contrato. Nas relações empresariais, deve-se presumir a<br />

sofisticação dos contratantes e observar a alocação de riscos por eles acordada.<br />

Estes enunciados estão em perfeita sintonia com o que defendemos nesta obra acerca da teoria<br />

geral dos contratos empresariais.<br />

3.1.5.<br />

Princípio da boa-fé<br />

O princípio da boa-fé, no âmbito do direito contratual, está relacionado, em um primeiro aspecto,<br />

a uma questão de interpretação do contrato. Nesse sentido, entende-se que não se deve fazer<br />

prevalecer, sobre a real intenção das partes, apenas o que está eventualmente escrito no acordo<br />

firmado. Assim, em todos os contratos há certas regras implícitas, decorrentes da própria natureza da<br />

relação contratual firmada.<br />

Mas esse princípio pode ser ainda visualizado sob outro aspecto, o da necessidade de as partes<br />

contratantes atuarem com boa-fé na celebração do contrato, bem como na sua execução, algo que é<br />

defendido há bastante tempo pela doutrina contratualista e que o Código Civil expressamente<br />

consagrou em seu art. 422: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato,<br />

como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. Este dispositivo incorporou ao<br />

ordenamento jurídico-contratual brasileiro, conforme aponta a doutrina, o chamado princípio da<br />

boa-fé objetiva.<br />

Com base na interpretação da norma do art. 422 do Código Civil, foram aprovados importantes<br />

enunciados nas Jornadas de <strong>Direito</strong> Civil promovidas pelo Conselho da Justiça Federal. O<br />

Enunciado 168 dispõe que “o princípio da boa-fé objetiva importa no reconhecimento de um direito<br />

a cumprir em função o titular passivo da obrigação”. Já o Enunciado 169 dispõe que “o princípio da

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