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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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epresentem cinco por cento, no mínimo, do capital social, quando os administradores não<br />

atenderem, no prazo de oito dias, a pedido de convocação que apresentarem, devidamente<br />

fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas; d) por acionistas que representem cinco<br />

por cento, no mínimo, do capital votante, ou cinco por cento, no mínimo, dos acionistas sem direito a<br />

voto, quando os administradores não atenderem, no prazo de oito dias, a pedido de convocação de<br />

assembleia para instalação do conselho fiscal”.<br />

Perceba-se que nesses casos a convocação da assembleia por parte dos acionistas se dá,<br />

basicamente, em caso de inércia dos órgãos originariamente competentes para tanto.<br />

De acordo com o art. 124 da LSA, a convocação da assembleia geral “far-se-á mediante anúncio<br />

publicado por 3 (três) vezes, no mínimo, contendo, além do local, data e hora da assembleia, a ordem<br />

do dia, e, no caso de reforma do estatuto, a indicação da matéria”. Veja-se que a lei se preocupou<br />

bastante com a publicidade do ato de convocação, a fim de garantir que os acionistas tomem<br />

conhecimento da realização da assembleia e possam comparecer e defender seus interesses. Assim,<br />

detalhando ainda mais as formalidades da convocação, dispõe o § 1.º do art. 124 que “a primeira<br />

convocação da assembleia geral deverá ser feita: I – na companhia fechada, com 8 (oito) dias de<br />

antecedência, no mínimo, contado o prazo da publicação do primeiro anúncio; não se realizando a<br />

assembleia, será publicado novo anúncio, de segunda convocação, com antecedência mínima de 5<br />

(cinco) dias; II – na companhia aberta, o prazo de antecedência da primeira convocação será de 15<br />

(quinze) dias e o da segunda convocação de 8 (oito) dias”.<br />

É bem verdade que, em alguns casos, a convocação e a realização da assembleia geral são mera<br />

formalidade, o que ocorre, por exemplo, quando o poder de controle da companhia é centralizado em<br />

um único acionista. Noutros casos, em contrapartida, em que o poder de controle é descentralizado<br />

entre os diversos acionistas ou entre determinados grupos, a convocação e a realização da<br />

assembleia geral possuem extrema relevância, porque nela se desenvolvem intensos debates que<br />

culminarão, enfim, na própria definição acerca do controle da sociedade. Nesses casos, pois, a<br />

obediência aos procedimentos formais estabelecidos na LSA é fundamental, uma vez que serve para<br />

a própria garantia dos direitos dos acionistas. A desobediência às solenidades legais pode acarretar<br />

a anulação futura da assembleia, o que trará prejuízos para toda a companhia.<br />

Ressalte-se, todavia, ainda que as formalidades de convocação não tenham sido atendidas

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