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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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O fato é que muitos titulares de patentes pipeline – geralmente laboratórios – tentam estender o<br />

prazo de vigência da respectiva patente no Brasil, nos casos em que tais prazos, no país de origem da<br />

patente, são mais longos ou prorrogados por algum motivo específico. O STJ tem rechaçado<br />

sistematicamente essas tentativas, conforme se vê dos acórdãos acima transcritos, entendendo que as<br />

patentes pipeline revalidadas no Brasil vigoram pelo prazo remanescente do país de origem, mas<br />

limitado ao prazo máximo previsto em nossa legislação (art. 40 da LPI: 20 anos para patentes de<br />

invenção e 15 anos para patentes de modelo de utilidade).<br />

Por fim, vale ressaltar que nas patentes pipeline, por ocorrer apenas uma revalidação, no Brasil,<br />

de uma patente já registrada no exterior, a sua concessão dispensa a comprovação dos requisitos da<br />

“novidade”, da “atividade inventiva” e da “aplicação industrial”, uma vez que eles já foram<br />

analisados na jurisdição de origem. A propósito, confira-se o seguinte julgado do STJ:<br />

<strong>Direito</strong> empresarial. Requisitos de validade de patente de revalidação.<br />

Uma patente pipeline concedida no exterior e revalidada no Brasil não pode ser anulada ao<br />

fundamento de falta de um dos requisitos de mérito do art. 8º da Lei 9.279/1996 (Lei de<br />

Propriedade Industrial – LPI), mas apenas por ausência de requisito especificamente aplicável<br />

a ela (como, por exemplo, por falta de pagamento da anuidade no Brasil) ou em razão de<br />

irregularidades formais. Da leitura dos arts. 230 e 231 da LPI e de acordo com doutrina<br />

especializada, uma vez concedida a patente pipeline por outra jurisdição, ela não poderá ser<br />

anulada invocando-se a ausência de um dos requisitos de mérito previstos no art. 8º da LPI<br />

para a concessão das patentes ordinárias (novidade, atividade inventiva e aplicação<br />

industrial). Precedentes citados: REsp 1.145.637-RJ, Terceira Turma, DJe 08.02.2010; e REsp<br />

1.092.139-RJ, Terceira Turma, DJe 04.11.2010. REsp 1.201.454-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas<br />

Bôas Cueva, J. 14.10.2014.<br />

6.5.<br />

Patentes mailbox<br />

As patentes mailbox (assim denominadas porque foram recebidas pelo INPI por meio de caixa<br />

postal) referem-se aos pedidos de patentes de produtos farmacêuticos e produtos químicos para<br />

agricultura depositados entre 1º de janeiro de 1995 (data em que entrou em vigor o Acordo TRIPS) e<br />

14 de maio de 1997 (data em que entrou em vigor a LPI). Embora a legislação anterior (Lei<br />

5.772/1971) não admitisse tais patentes, o país já estava obrigado a conferir essa proteção desde a<br />

aprovação do Acordo TRIPS. Por esse motivo, o parágrafo único do art. 229 da LPI dispôs que aos<br />

referidos pedidos aplicar-se-ia os critérios de patenteabilidade desta lei.<br />

Considerando que muitos dos pedidos mailbox levaram mais de 10 anos para serem analisados, o<br />

INPI aplicou a regra do parágrafo único do art. 40, que garante o prazo mínimo de 10 anos de<br />

proteção após a concessão. No entanto, como o caput do art. 229 limita o prazo a 20 anos da data do

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