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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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num futuro próximo.<br />

O projeto de CCom:<br />

(i) define expressamente “empresa” como sendo “a atividade econômica organizada para<br />

produção ou circulação de bens ou serviços”;<br />

(ii) define e elenca expressamente o que se considera como “normas empresariais”, incluindo<br />

nelas os princípios e os costumes (a ideia declarada dos organizadores é fazer um código<br />

principiológico);<br />

(iii) trata de forma extremamente detalhada os princípios empresariais, preocupando-se inclusive<br />

em definir alguns;<br />

(iv) preocupa-se tanto com os princípios empresariais que trata separadamente dos princípios de<br />

cada sub-ramo do direito empresarial (societário, cambiário, falimentar, agronegócio, comércio<br />

marítimo etc.);<br />

(v) prevê a figura da “norma de autorregulamentação”, que terá eficácia em juízo quando discutida<br />

e aprovada em Congresso <strong>Empresarial</strong>, cujas condições e forma de realização estão dispostas no<br />

próprio CCom;<br />

(vi) exclui do conceito de empresário a pessoa, física ou jurídica, “dedicada a atividade de<br />

prestação de serviços típicos de profissão regulamentada” (foi uma tentativa de reescrever, de forma<br />

menos confusa, a atual regra do art. 966, parágrafo único, do CC/2002);<br />

(vii) mantém a figura da EIRELI, mas com mudanças relevantes no seu regime jurídico, já que<br />

segundo o projeto de CCom ela “será exercida: I – pelo empresário individual em regime fiduciário;<br />

ou II – pela sociedade limitada unipessoal” (no regime atual, a EIRELI não se confunde nem com o<br />

empresário individual nem com a sociedade empresária, e seu titular deve ser necessariamente uma<br />

pessoa física);<br />

(viii) traz regras mais detalhadas sobre registro do que as previstas no CC/2002, algumas delas<br />

diferentes, inclusive, das regras previstas na Lei 8.934/1994, que terão de ser revogadas (por<br />

exemplo: o projeto de CCom tem regras mais simplificadas para cancelamento de registro e reduz de<br />

10 para 5 anos o prazo para que se caracterize a inatividade do empresário);<br />

(ix) prevê a figura do empresário individual informal, aquele que exerce atividade empresarial<br />

sem registro, mas estabelece que o poder público desenvolverá políticas que estimulem a sua<br />

regularização;<br />

(x) praticamente repete as regras do CC/2002 sobre nome empresarial;<br />

(xi) tem mais regras sobre estabelecimento empresarial que o CC/2002, define expressamente o<br />

contrato de “trespasse” e o disciplina de forma mais detalhada, preocupando-se, inclusive, em deixar<br />

claro que “a cessão da locação empresarial depende de anuência do locador, mesmo que integrante<br />

ou derivada de trespasse” (esse tema é polêmico na doutrina, já tendo motivado a edição de

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