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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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executadas mediante a apresentação, apenas, do instrumento de protesto por indicações e do<br />

comprovante de entrega das mercadorias (art. 15, § 2.º, da Lei 5.474/1968).<br />

Nesse sentido, vale lembrar a inovação trazida pela Lei 11.419/2006, a qual deu nova redação ao<br />

art. 365, § 2.º, do CPC/1973, que passou a ter o seguinte teor: “tratando-se de cópia digital de título<br />

executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá<br />

determinar o seu depósito em cartório ou secretaria”. Essa disposição foi repetida pelo CPC/2015,<br />

no art. 425, § 2.º.<br />

Vale destacar também a Lei 11.076/2004, que criou títulos eletrônicos para o agronegócio.<br />

Enfim, o processo de desmaterialização dos títulos de crédito é uma consequência natural do<br />

desenvolvimento do comércio eletrônico, que exige que repensemos o conceito de documento, o<br />

qual não pode mais ser visto apenas como algo materializado em papel. O documento eletrônico é<br />

uma realidade já consolidada nos dias atuais, e o mercado, obviamente, foi quem mais rápido se<br />

adaptou a ela, criando a assinatura digital, por meio do sistema de criptografia.<br />

Atualmente, o Brasil já possui regulamentação legal da matéria: trata-se da Medida Provisória<br />

2.200/2, de 2001, a qual instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e que<br />

dispôs, em seu art. 1.º, o seguinte: “Fica instituída a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira<br />

– ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em<br />

forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados<br />

digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras”.<br />

Finalmente, em consonância com esse processo de desmaterialização dos títulos de crédito, foram<br />

editados os Enunciados 460 e 461 da Jornada de <strong>Direito</strong> Civil do CJF, que possuem a seguinte<br />

redação, respectivamente: “Art. 889. As duplicatas eletrônicas podem ser protestadas por<br />

indicação e constituirão título executivo extrajudicial mediante a exibição pelo credor do<br />

instrumento de protesto, acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias ou de<br />

prestação dos serviços”; “Art. 889, § 3.º Os títulos de crédito podem ser emitidos, aceitos,<br />

endossados ou avalizados eletronicamente, mediante assinatura com certificação digital,<br />

respeitadas as exceções previstas em lei”. No mesmo sentido, decidiu o STJ pela validade da<br />

chamada duplicata virtual:<br />

Embargos de divergência em recurso especial. Divergência demonstrada. Execução de título<br />

extrajudicial. Duplicata virtual. Protesto por indicação. Boleto bancário acompanhado do<br />

instrumento de protesto, das notas fiscais e respectivos comprovantes de entrega das<br />

mercadorias. Executividade reconhecida.<br />

1. Os acórdãos confrontados, em face de mesma situação fática, apresentam solução jurídica<br />

diversa para a questão da exequibilidade da duplicata virtual, com base em boleto bancário,<br />

acompanhado do instrumento de protesto por indicação e das notas fiscais e respectivos

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