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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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9.3.<br />

A Câmara de Arbitragem do Mercado (CAM)<br />

O uso da arbitragem para a solução de questões de direito societário tem crescido tanto que foi<br />

criada recentemente a Câmara de Arbitragem do Mercado (CAM). Trata-se de um foro criado pela<br />

Bovespa para resolver disputas societárias e do mercado de capitais. A CAM tem regras próprias<br />

e possui um quadro de árbitros especializados. Qualquer interessado, investidor ou empresa, que<br />

seja ou não uma companhia aberta pode utilizar a estrutura da CAM para solucionar conflitos<br />

relativos ao mercado de capitais e ao direito societário.<br />

A adesão à CAM é obrigatória para as companhias que fazem parte do chamado Novo Mercado<br />

da Bovespa. Atualmente, segundo o próprio site da CAM na internet, já aderiram a ela várias<br />

empresas, o que mostra o crescimento do uso da arbitragem no direito societário e no mercado de<br />

capitais. Trata-se, sem dúvida alguma, de um caminho sem volta.<br />

10.<br />

TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA<br />

O princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, consagrado no art. 1.024 do<br />

Código Civil, constitui uma importantíssima ferramenta jurídica de incentivo ao empreendedorismo,<br />

na medida em que consagra a limitação de responsabilidade – a depender do tipo societário adotado<br />

– e, consequentemente, atua como importante redutor do risco empresarial.<br />

Como bem destaca a doutrina, o reconhecimento de personalidade às pessoas jurídicas<br />

corresponde a uma sanção positiva ou premial, pela qual o ordenamento jurídico incentiva os<br />

particulares a desempenharem atividades econômicas, o que interessa não apenas aos<br />

empreendedores, mas também ao próprio Estado. No caso das sociedades empresárias, o que o<br />

Estado quer, ao permitir sua criação e consagrar regras de limitação da responsabilidade dos seus<br />

membros, é estimular o exercício de atividade econômica, sobretudo em função da adoção do regime<br />

capitalista de mercado pela Constituição Federal.<br />

Mas não se deve esquecer que as pessoas jurídicas, quaisquer que sejam, devem ser criadas para<br />

a persecução de fins acolhidos pelo direito e manterem atuação em conformidade com os ditames<br />

legais traçados no ordenamento jurídico vigente.<br />

Todavia, a história das relações econômicas demonstrou que o uso das pessoas jurídicas e a<br />

consagração do princípio da autonomia patrimonial podem dar ensejo a abusos. Empresários<br />

maliciosos, não raro, utilizavam-se das mais variadas artimanhas para fraudar seus credores, usando<br />

a personalidade jurídica e beneficiando-se da separação patrimonial como um verdadeiro escudo<br />

protetor contra os ataques ao seu patrimônio pessoal.<br />

Sendo assim, com a clara finalidade de salvaguardar o princípio da autonomia patrimonial,<br />

evitando o seu uso abusivo e deturpado, formulou-se a doutrina da desconsideração da<br />

personalidade jurídica, a qual deveria ser aplicada quando se constatasse o uso abusivo da

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