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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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desta Lei”. Assim como ocorre com a decretação de nulidade das patentes, a nulidade do registro de<br />

desenho industrial também produz efeitos ex tunc, ou seja, retroagem à data do depósito do pedido<br />

(art. 112, § 1.º).<br />

Caso a nulidade do registro seja decorrente de ofensa ao art. 94 da LPI, que dispõe sobre os<br />

legítimos titulares do registro de desenho industrial (autor da criação), o interessado pode,<br />

alternativamente, ingressar em juízo e requerer a adjudicação do registro, ou seja, requerer que o juiz<br />

transfira para ele a titularidade do registro concedido a outrem pelo INPI. É o que prevê o art. 112, §<br />

2.º: “no caso de inobservância do disposto no art. 94, o autor poderá, alternativamente, reivindicar a<br />

adjudicação do registro”.<br />

7.2.6.1.<br />

Processo administrativo de nulidade e ação judicial de nulidade<br />

Por outro lado, quando a nulidade do registro for decorrente de ofensa a outros preceitos legais<br />

constantes da LPI, o interessado deve requerer a nulidade ao próprio INPI, que instaurará processo<br />

administrativo, o qual, aliás, também pode ser instaurado de ofício. É o que dispõem o art. 113 da<br />

LPI e seus parágrafos: “Art. 113. A nulidade do registro será declarada administrativamente quando<br />

tiver sido concedido com infringência dos arts. 94 a 98. § 1.º O processo de nulidade poderá ser<br />

instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo<br />

de 5 (cinco) anos contados da concessão do registro, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo<br />

único do art. 111. § 2.º O requerimento ou a instauração de ofício suspenderá os efeitos da concessão<br />

do registro se apresentada ou publicada no prazo de 60 (sessenta) dias da concessão”.<br />

O art. 117 da LPI prevê que “o processo de nulidade prosseguirá, ainda que extinto o registro”.<br />

Repetindo o que já afirmamos quando do estudo da nulidade da patente, essa regra se explica pela<br />

produção de efeitos ex tunc da declaração de nulidade do registro. Afinal, mesmo que o registro já<br />

tenha sido extinto, ele com certeza produziu efeitos relevantes enquanto esteve vigente, e esses<br />

efeitos, se o registro era nulo, devem ser anulados também. Daí a importância de o processo<br />

administrativo de nulidade do registro continuar mesmo após a sua extinção.<br />

Instaurado o processo administrativo de nulidade, haverá o contraditório e o titular do registro<br />

poderá exercer seu direito de defesa. O procedimento está descrito nos arts. 114 a 116 da LPI,<br />

seguindo as mesmas linhas do processo de nulidade da patente: “Art. 114. O titular será intimado<br />

para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação. Art. 115. Havendo<br />

ou não manifestação, decorrido o prazo fixado no artigo anterior, o INPI emitirá parecer, intimando o<br />

titular e o requerente para se manifestarem no prazo comum de 60 (sessenta) dias. Art. 116.<br />

Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, mesmo que não apresentadas as manifestações, o<br />

processo será decidido pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância administrativa”.<br />

Finalmente, quanto à ação de nulidade do registro de desenho industrial, dispõe o art. 118 da LPI<br />

o seguinte: “aplicam-se à ação de nulidade de registro de desenho industrial, no que couber, as

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