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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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pequenas irregularidades, assinando prazo para o interessado cumprir as exigências formais<br />

necessárias, em 5 dias (art. 103 da LPI). Veja-se que a disciplina procedimental é idêntica à<br />

conferida ao pedido de patente, com exceção do prazo acima mencionado, que para as patentes é de<br />

30 dias.<br />

Segundo o art. 104 da LPI, “o pedido de registro de desenho industrial terá que se referir a um<br />

único objeto, permitida uma pluralidade de variações, desde que se destinem ao mesmo propósito e<br />

guardem entre si a mesma característica distintiva preponderante, limitado cada pedido ao máximo<br />

de 20 (vinte) variações”. Mais uma vez a lei se preocupou em proteger a criação em si.<br />

O autor do pedido também deve atentar para o fato de que o desenho industrial deve, ainda,<br />

“representar clara e suficientemente o objeto e suas variações, se houver, de modo a possibilitar sua<br />

reprodução por técnico no assunto” (art. 104, parágrafo único, da LPI). Trata-se de norma que se<br />

destina a permitir a aferição, pelos técnicos do INPI, do requisito da industriabilidade.<br />

7.2.3.<br />

Concessão do registro de desenho industrial<br />

Nesse ponto, o procedimento do registro de desenho industrial difere do procedimento das<br />

patentes, porque a publicação e a concessão são automáticas, expedindo-se imediatamente o registro.<br />

Com efeito, segundo o art. 106 da LPI, “depositado o pedido de registro de desenho industrial e<br />

observado o disposto nos arts. 100, 101 e 104, será automaticamente publicado e simultaneamente<br />

concedido o registro, expedindo-se o respectivo certificado”. Conclui-se, pois, que a concessão do<br />

registro de desenho industrial independe da prévia análise do INPI quanto ao preenchimento do<br />

requisito de registrabilidade.<br />

Perceba-se também que não há, em princípio, aquele período de sigilo de 18 meses, salvo se o<br />

autor do pedido requerer expressamente, conforme prevê o § 1.º do art. 106: “a requerimento do<br />

depositante, por ocasião do depósito, poderá ser mantido em sigilo o pedido, pelo prazo de 180<br />

(cento e oitenta) dias contados da data do depósito, após o que será processado”. Nesse caso, aplicase<br />

também o disposto no art. 105 da LPI: “se solicitado o sigilo na forma do § 1.º do art. 106, poderá<br />

o pedido ser retirado em até 90 (noventa) dias contados da data do depósito. Parágrafo único. A<br />

retirada de um depósito anterior sem produção de qualquer efeito dará prioridade ao depósito<br />

imediatamente posterior”.<br />

Das regras acima transcritas, pode-se concluir que, como a publicação do pedido de registro e a<br />

concessão do certificado são automáticas, o exame de mérito do pedido de registro de desenho<br />

industrial só ocorrerá quando o titular ou terceiros interessados o requeiram ao INPI, nos termos do<br />

art. 111 da LPI: “o titular do desenho industrial poderá requerer o exame do objeto do registro, a<br />

qualquer tempo da vigência, quanto aos aspectos de novidade e de originalidade”. Por isso se diz<br />

que esse exame de mérito é eventual e diferido.

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