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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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14.11.2011).<br />

No que se refere ao protesto da duplicata, destaque-se que este pode ser de três tipos: (i) por falta<br />

de aceite; (ii) por falta de devolução; (iii) por falta de pagamento. É o que prescreve o art. 13 da Lei<br />

das Duplicatas: “a duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento”.<br />

Segundo o § 2.º do referido art. 13, “o fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o<br />

título, por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de<br />

pagamento”. E o § 3.º complementa, determinando que “o protesto será tirado na praça de pagamento<br />

constante do título”. Por fim, o § 4.º estabelece o prazo de 30 dias para a realização do protesto, sob<br />

pena de perda do direito de execução contra os codevedores: “o portador que não tirar o protesto da<br />

duplicata, em forma regular e dentro do prazo da [sic] 30 (trinta) dias, contado da data de seu<br />

vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas”.<br />

Ressalte-se que a praça de pagamento constante do título, além de ser o local indicado para a<br />

realização do protesto, é também o foro competente para a ação de execução, nos termos do art. 17<br />

da Lei das Duplicatas: “o foro competente para a cobrança judicial da duplicata ou da triplicata é o<br />

da praça de pagamento constante do título, ou outra de domicílio do comprador e, no caso de ação<br />

regressiva, a dos sacadores, dos endossantes e respectivos avalistas”.<br />

Uma regra importante sobre o protesto da duplicata está prevista no art. 13, § 1.º, da Lei das<br />

Duplicatas, que admite o chamado protesto por indicações: “por falta de aceite, de devolução ou de<br />

pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da<br />

triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título”. Esse<br />

protesto por indicações é realizado quando há a retenção (não devolução) do título por parte do<br />

devedor (comprador). Nesse caso, como o credor (vendedor) não está na posse do título, deverá<br />

então fornecer ao cartório as indicações deste, retiradas da fatura e do Livro de Registro de<br />

Duplicatas de que trata o art. 19 da lei: “a adoção do regime de vendas de que trata o art. 2.º desta<br />

Lei obriga o vendedor a ter e a escriturar o Livro de Registro de Duplicatas”. O § 1.º desse art. 19<br />

prevê que “no Registro de Duplicatas serão escrituradas, cronologicamente, todas as duplicatas<br />

emitidas, com o número de ordem, data e valor das faturas originárias e data de sua expedição; nome<br />

e domicílio do comprador; anotações das reformas; prorrogações e outras circunstâncias<br />

necessárias”.<br />

Portanto, havendo a retenção da duplicata, o procedimento mais correto a ser adotado para a<br />

conservação dos direitos creditórios é a realização do protesto por indicações. Com esse protesto,<br />

bem assim com a comprovação da entrega das mercadorias, poderá ser ajuizada a competente<br />

execução. Trata-se, pois, de uma importante exceção ao princípio da cartularidade, já que se está<br />

admitindo o protesto e a execução de um título sem que o credor esteja na posse desse título. O<br />

Superior Tribunal de Justiça decidiu que não é admissível o protesto por indicações de meros<br />

boletos bancários, sendo indispensável que tenha havido a emissão de duplicatas e a posterior

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