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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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II – para a modificação do contrato social são necessários, no mínimo, votos correspondentes a três quartos do capital<br />

social.<br />

III – para a incorporação, a fusão, a transformação e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação<br />

são necessários, no mínimo, votos correspondentes a três quartos do capital social.<br />

Quais das assertivas acima estão corretas?<br />

(A)<br />

(B)<br />

(C)<br />

(D)<br />

(E)<br />

Apenas a II.<br />

Apenas a III.<br />

Apenas a I e III.<br />

Apenas a II e III.<br />

I, II e III.<br />

O Código ainda previu expressamente que “o sócio pode ser representado na assembleia por<br />

outro sócio, ou por advogado, mediante outorga de mandato com especificação dos atos autorizados,<br />

devendo o instrumento ser levado a registro, juntamente com a ata” (art. 1.074, § 1.º), mas que<br />

“nenhum sócio, por si ou na condição de mandatário, pode votar matéria que lhe diga respeito<br />

diretamente” (art. 1.074, § 2.º).<br />

Toda assembleia, conforme disposto no art. 1.075 do Código Civil, “será presidida e secretariada<br />

por sócios escolhidos entre os presentes”, e “dos trabalhos e deliberações será lavrada, no livro de<br />

atas da assembleia, ata assinada pelos membros da mesa e por sócios participantes da reunião,<br />

quantos bastem à validade das deliberações, mas sem prejuízo dos que queiram assiná-la” (art.<br />

1.075, § 1.º). Além disso, previu o Código ainda que, realizada a assembleia, “cópia da ata<br />

autenticada pelos administradores, ou pela mesa, será, nos vinte dias subsequentes à reunião,<br />

apresentada ao Registro Público de Empresas Mercantis para arquivamento e averbação” (art. 1.075,<br />

§ 2.º). Pode ser também que algum sócio queira guardar consigo cópia autenticada da ata, devendo a<br />

ele ser entregue uma (art. 1.075, § 3.º).<br />

Ademais, da mesma forma que ocorre nas sociedades anônimas, exigiu o Código Civil a<br />

realização de uma assembleia anual para tratar de assuntos previamente estabelecidos na própria<br />

lei. Com efeito, dispõe o art. 1.078 do Código que “a assembleia dos sócios deve realizar-se ao<br />

menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes à [sic] ao término do exercício social, com o<br />

objetivo de: I – tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de<br />

resultado econômico; II – designar administradores, quando for o caso; III – tratar de qualquer outro<br />

assunto constante da ordem do dia”.<br />

Ainda seguindo os princípios da lei do anonimato, o Código também tratou do chamado direito de<br />

retirada ou direito de recesso, estabelecendo em seu art. 1.077 que “quando houver modificação do<br />

contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o<br />

direito de retirar-se da sociedade, nos trinta dias subsequentes à reunião, aplicando-se, no silêncio<br />

do contrato social antes vigente, o disposto no art. 1.031”. Sendo assim, o exercício do direito de<br />

retirada está restrito aos casos de: (i) alteração do ato constitutivo, (ii) fusão, e (iii) incorporação.

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