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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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mora, correta a inscrição/manutenção.<br />

Orientação 5 – Disposições de ofício<br />

É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art.<br />

51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.<br />

Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão (REsp<br />

1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2.ª Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009).<br />

Esse julgamento deu origem às seguintes súmulas do STJ:<br />

Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não<br />

indica abusividade. (2.ª S., j. 27.05.2009, DJe 08.06.2009)<br />

Súmula 381: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da<br />

abusividade das cláusulas. (2.ª S., j. 22.04.2009, DJe 05.05.2009)<br />

Súmula 380: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização<br />

da mora do autor. (2.ª S., j. 22.04.2009, DJe 05.05.2009)<br />

Súmula 379: Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros<br />

moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. (2.ª S., j. 22.04.2009,<br />

DJe 05.05.2009)<br />

Nos casos em que não é possível verificar qual a taxa de juros do contrato, seja porque não foi<br />

pactuada entre as partes, seja pela ausência do instrumento contratual, o STJ entende que deve<br />

prevalecer a taxa média de mercado. Nesse sentido, confira-se:<br />

Bancário. Agravo regimental em agravo de instrumento. Ação revisional de cláusulas de<br />

contrato bancário. Juros remuneratórios. Contrato que não prevê o percentual de juros<br />

remuneratórios a ser observado. Capitalização mensal. Inexistência de previsão contratual.<br />

Súmulas 5 e 7/STJ. Recurso manifestamente improcedente. Multa, art. 557, § 2.º, do CPC. 1 –<br />

Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros<br />

remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação<br />

da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie,<br />

divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Precedentes.<br />

(…) (AgRg no Ag 1.417.040/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4.ª Turma, j. 18.10.2011, DJe<br />

26.10.2011).<br />

Agravo regimental. Recurso especial. Contrato bancário. Juros remuneratórios limitados à<br />

taxa média de mercado. Recurso improvido. (…) 2. Não tendo como se aferir a taxa de juros<br />

acordada, sendo pela própria falta de pactuação ou pela não juntada do contrato aos autos,<br />

devem os juros remuneratórios ser fixados à taxa média do mercado em operações da espécie.

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