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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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empresários individuais e sociedades empresárias (parágrafo único do artigo 37). –<br />

Consultando as regras de funcionamento da Junta Comercial, não encontramos qualquer<br />

alusão ao condicionamento da execução dos atos de registro comercial pela mesma à prévia<br />

verificação da regularidade fiscal, mormente emanadas de decreto estadual, sob pena de<br />

extrapolar os limites definidos em Lei. – Apelação e remessa oficial improvidas (TRF/5.ª<br />

Região, 2.ª Turma, AMS 93.076/PE, Rel. Des. Manuel Erhadt (convocado), DJ 27.10.2006, p.<br />

1264 – n.º 207, 2006).<br />

O § 2.º do mesmo art. 9.º, por sua vez, prevê que “não se aplica às microempresas e às empresas<br />

de pequeno porte o disposto no § 2.º do art. 1.º da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994”, o qual<br />

determina que “os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só<br />

podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados”. Assim, os<br />

atos e contratos constitutivos de MEs e EPPs não precisam estar visados por advogado.<br />

E mais: a LC 139/2011 acrescentou alguns parágrafos ao art. 9.º da Lei Geral. O § 3.º estabelecia<br />

que “No caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas referidas no<br />

caput, o titular, o sócio ou o administrador da microempresa e da empresa de pequeno porte que se<br />

encontre sem movimento há mais de 12 (doze) meses poderá solicitar a baixa nos registros dos<br />

órgãos públicos federais, estaduais e municipais independentemente do pagamento de débitos<br />

tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses<br />

períodos, observado o disposto nos §§ 4.º e 5.º”. Entretanto, esse dispositivo foi revogado pela LC<br />

147/2014.<br />

O referido § 4.º estabelece que “A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que,<br />

posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades,<br />

decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo<br />

administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas<br />

jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores”.<br />

Por sua vez, o novo § 5.º determina que “a solicitação de baixa do empresário ou da pessoa<br />

jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos<br />

administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores”.<br />

Para efetivar a baixa nos respectivos cadastros os referidos órgãos terão o prazo de 60 dias e,<br />

uma vez esgotado este prazo sem a manifestação do órgão competente, presumir-se-á a baixa dos<br />

registros das microempresas e a das empresas de pequeno porte (art. 9.º, §§ 6.º e 7.º da Lei Geral,<br />

incluídos pela LC 128/2008).<br />

Seguindo a linha de eliminação de exigências burocráticas para as MEs e EPPs no procedimento<br />

de abertura e fechamento, dispõe o art. 10 da Lei Geral que “não poderão ser exigidos pelos órgãos e<br />

entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos três âmbitos de governo: I –

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