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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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demonstração de desvio de finalidade quanto pela comprovação de confusão patrimonial, deveria ser<br />

a única regra legal sobre o tema do nosso ordenamento jurídico. O legislador do Código deveria ter<br />

revogado as demais disposições legais sobre o tema, que o tratam de maneira equivocada e geram<br />

insegurança para o mercado.<br />

10.3. Efeitos da desconsideração da personalidade jurídica da<br />

sociedade<br />

Outro ponto importante a ser destacado no estudo da teoria da desconsideração é o relativo aos<br />

seus efeitos. A desconsideração da personalidade jurídica, ao contrário do que se possa imaginar,<br />

não acarreta o fim da pessoa jurídica, ou seja, esta não será dissolvida nem liquidada.<br />

Como bem destacava Rubens Requião, precursor no estudo do tema no Brasil, a disregard<br />

doctrine não visa a anular a personificação da sociedade, mas apenas torná-la ineficaz para<br />

determinados atos.<br />

Assim, a desconsideração da personalidade jurídica tem os seus efeitos adstritos ao caso concreto<br />

em que foi requerida, continuando a sociedade – ainda que “desconsiderada” naquele caso – a existir<br />

normalmente e a ter os efeitos da sua personalização respeitados em todas as demais relações<br />

jurídicas em que figurar. É por isso que se critica a expressão despersonalização da pessoa<br />

jurídica, utilizada por alguns autores.<br />

Sendo assim, a aplicação da teoria da desconsideração implica, tão somente, uma suspensão<br />

temporária dos efeitos da personalização num determinado caso específico, não estendendo seus<br />

efeitos para as demais relações jurídicas das quais a pessoa jurídica faça parte. Nesse sentido, já<br />

decidiu o STJ:<br />

Recurso especial. <strong>Direito</strong> civil. Artigos 472, 593, II, e 659, § 4.º, do Código de Processo Civil.<br />

Fundamentação deficiente. Incidência da Súmula 284/STF. Desconsideração da personalidade<br />

jurídica da sociedade empresária. Medida excepcional. Observância das hipóteses legais.<br />

Abuso de personalidade. Desvio de finalidade. Confusão patrimonial. Dissolução irregular da<br />

sociedade. Ato efeito provisório que admite impugnação. Bens dos sócios. Limitação às quotas<br />

sociais. Impossibilidade. Responsabilidade dos sócios com todos os bens presentes e futuros<br />

nos termos do art. 591 do CPC. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,<br />

improvido. (…) IV – A desconsideração não importa em dissolução da pessoa jurídica, mas se<br />

constitui apenas em um ato de efeito provisório, decretado para determinado caso concreto e<br />

objetivo, dispondo, ainda, os sócios incluídos no polo passivo da demanda, de meios<br />

processuais para impugná-la. (…) (REsp 1.169.175/DF, Rel. Min. Massami Uyeda, 3.ª Turma, j.<br />

17.02.2011, DJe 04.04.2011).

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