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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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anteriores, bem como os empresários, deverão se adaptar às disposições deste Código até 11 de<br />

janeiro de 2007”. A despeito de o prazo para adaptação ter sido reiteradas vezes prorrogado,<br />

pergunta-se: deve uma sociedade fundada antes da vigência do Código Civil por cônjuges casados<br />

sob o regime de comunhão universal ou de separação obrigatória, por exemplo, ser dissolvida?<br />

Devem os cônjuges alterar o regime de bens? Em suma: a vedação do art. 977 do Código Civil<br />

aplica-se a essa sociedade, com base no art. 2.031 do mesmo diploma legislativo?<br />

Parece-nos que não. E a justificativa é simples: o ato constitutivo da sociedade configura ato<br />

jurídico perfeito, ao qual a Constituição da República, em seu art. 5.º, inciso XXXVI, confere<br />

proteção especial, consistente no impedimento à retroatividade da lei para prejudicá-lo. Assim<br />

sendo, a constituição da sociedade é regulada pelas normas vigentes ao tempo de sua formação,<br />

entendimento este que é consagrado na doutrina há bastante tempo. Portanto, conforme disposto no<br />

Enunciado 204 do CJF, “a proibição de contratação de sociedade entre pessoas casadas sob o regime<br />

da comunhão universal ou da separação obrigatória só atinge as sociedades constituídas após a<br />

vigência do Código Civil de 2002”. No mesmo sentido, entendeu o DNRC (Parecer Jurídico<br />

DNRC/COJUR/n.º 125/2003).<br />

Veja-se que isso não significa que a norma do art. 2.031 do Código Civil seja inócua: ela, na<br />

verdade, refere-se a meras formalidades contábeis, escriturais etc., mas jamais a situações que digam<br />

respeito à constituição da sociedade.<br />

Por fim, registre-se que o art. 977 “abrange tanto a participação originária (na constituição da<br />

sociedade) quanto a derivada, isto é, fica vedado o ingresso de sócio casado em sociedade de que já<br />

participa o outro cônjuge” (Enunciado 205 das Jornadas de <strong>Direito</strong> Civil do CJF).<br />

3.5.<br />

Sociedade unipessoal<br />

Um dos temas mais interessantes e relevantes do direito societário na atualidade é o relativo à<br />

possibilidade de constituição de sociedade unipessoal, aquela formada por um sócio apenas. Afinal,<br />

o Brasil admite a constituição de sociedade unipessoal? A resposta é negativa. Em nosso<br />

ordenamento jurídico, a pluralidade de sócios é pressuposto de existência de uma sociedade (art.<br />

981 do Código Civil).<br />

Há apenas dois casos excepcionais de sociedade unipessoal admitidos em nosso ordenamento<br />

jurídico. Trata-se da chamada sociedade subsidiária integral, espécie de sociedade anônima que tem<br />

como único sócio uma sociedade brasileira (art. 251, § 2.º, da LSA), e da sociedade unipessoal de<br />

advocacia (art. 15 da Lei 8.906/1994, com a redação dada pela Lei 13.247/2016). Alguns<br />

doutrinadores ainda apontam o caso da empresa pública unipessoal, na qual toda a participação<br />

societária fica concentrada em poder de uma pessoa jurídica de direito público.<br />

Sendo assim, excetuados os casos da sociedade subsidiária integral e da sociedade unipessoal de<br />

advocacia, o Brasil não admite a constituição originária de sociedade unipessoal, o que

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