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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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de morte de um dos sócios. O máximo que pode ocorrer é a dissolução parcial da sociedade, com a<br />

consequente apuração de haveres do sócio falecido.<br />

8.1.1.3.<br />

8.1.1.4.<br />

Exercício do direito de retirada<br />

O exercício do direito de retirada por parte de um dos sócios de uma sociedade contratual<br />

também gerava, antigamente, a dissolução total da sociedade. Atualmente, entretanto, esse é mais um<br />

caso em que se permite a dissolução parcial da sociedade, com a apuração de haveres do sócio<br />

retirante e continuidade da existência da pessoa jurídica.<br />

O direito de retirada, também chamado de direito de recesso ou direito de denúncia, fundamentase<br />

na ideia de que ninguém é obrigado a contratar contra sua própria vontade. No entanto, esse<br />

direito do sócio não poderia acarretar sempre a dissolução total da sociedade, porque isso<br />

significaria impedir os demais sócios de continuar o vínculo contratual que os une e preservar a<br />

existência da pessoa jurídica que criaram.<br />

Antes mesmo da entrada em vigor do Código Civil de 2002, a jurisprudência pátria já entendia ser<br />

possível transformar o pedido de dissolução total em pedido de dissolução parcial, com a extinção<br />

do vínculo social em relação apenas ao sócio retirante e a posterior apuração de seus haveres.<br />

O Código Civil trata do tema em seu art. 1.029: “além dos casos previstos na lei ou no contrato,<br />

qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos<br />

demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando<br />

judicialmente justa causa”. Caso, todavia, os demais sócios não queiram continuar a sociedade,<br />

aplica-se a regra do parágrafo único: “nos trinta dias subsequentes à notificação, podem os demais<br />

sócios optar pela dissolução da sociedade”.<br />

Exclusão de sócio<br />

Finalmente, outra causa de dissolução parcial das sociedades contratuais é a exclusão de sócio.<br />

Nesse caso, procede-se da mesma maneira: em vez de dissolver-se totalmente a sociedade, haverá<br />

apenas a liquidação da(s) quota(s) do sócio excluído, com a respectiva apuração de haveres.<br />

A regra geral de exclusão de sócio nas sociedades contratuais, que já analisamos, está prevista no<br />

art. 1.030 do Código Civil: “ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio<br />

ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no<br />

cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente. Parágrafo único. Será<br />

de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido<br />

liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026”.<br />

Tratando-se de sociedade limitada, já vimos que o Código Civil tem norma específica sobre o<br />

tema. Trata-se do art. 1.085: “ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios,<br />

representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em

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