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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o<br />

fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias”. Da leitura desse dispositivo legal,<br />

depreende-se que a sociedade simples tem um modelo de organização básico (arts. 997 a 1.038), que<br />

aqui estamos denominando de sociedade simples pura (alguns autores chamam de sociedade simples<br />

simples), mas pode também organizar-se segundo alguns tipos societários típicos da sociedade<br />

empresária. Dizemos alguns porque os modelos da sociedade anônima e da sociedade em comandita<br />

por ações jamais poderão ser usados por uma sociedade simples, em razão da regra do art. 982,<br />

parágrafo único, do Código Civil, segundo o qual as sociedades por ações são sempre sociedades<br />

empresárias. Assim, além da forma básica (sociedade simples pura), a sociedade simples pode<br />

adotar a forma de uma sociedade limitada, de uma sociedade em nome coletivo ou de uma<br />

sociedade em comandita simples. Nesse tópico, trataremos do modelo básico de constituição da<br />

sociedade simples: a sociedade simples pura, disciplinada nos arts. 997 a 1.038 do Código Civil.<br />

6.1.1.<br />

Contrato social<br />

A sociedade simples pura é uma sociedade contratual, ou seja, caracteriza-se por ser constituída<br />

por meio de um contrato social e tem seu regime de constituição e dissolução previsto no Código<br />

Civil.<br />

As especificidades do contrato social fizeram com que, há muito tempo, a doutrina comercialista<br />

debatesse acerca da sua natureza jurídica, chegando a formar-se forte corrente doutrinária em<br />

defesa da tese de que o contrato social não teria natureza contratual propriamente dita. Podem-se<br />

apontar, por exemplo, as teses de que o contrato social seria um ato complexo ou um ato de fundação.<br />

Todavia, a teoria que prevaleceu foi a contratualista, mais precisamente a do jurista italiano Tullio<br />

Ascarelli, segundo a qual o contrato social possui, sim, natureza jurídica contratual, sendo, porém,<br />

um contrato sui generis, diferente dos contratos bilaterais que conhecemos. O contrato social,<br />

segundo a teoria de Ascarelli, é um contrato plurilateral.<br />

As principais características desse contrato plurilateral são: (i) o fato de que podem tomar parte<br />

dele várias pessoas e (ii) a affectio societatis (união de esforços em torno de um objetivo comum),<br />

já comentada anteriormente. Ademais, note-se que as partes do contrato social possuem direitos e<br />

deveres não apenas em relação a uma outra pessoa, mas em relação a todas as outras pessoas que<br />

compõem a sociedade, daí a sua plurilateralidade.<br />

O art. 997 do Código Civil estabelece que “a sociedade constitui-se mediante contrato escrito,<br />

particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: I – nome,<br />

nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a<br />

denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas; II – denominação, objeto, sede e prazo<br />

da sociedade; III – capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender<br />

qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária; IV – a quota de cada sócio no capital

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