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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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elativa à alteração do contrato social ou a referente à fusão com outra sociedade – exigem uma<br />

deliberação colegiada.<br />

No seu art. 1.071, o Código Civil previu, em rol meramente exemplificativo, que “dependem da<br />

deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato: I – a aprovação das<br />

contas da administração; II – a designação dos administradores, quando feita em ato separado; III – a<br />

destituição dos administradores; IV – o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no<br />

contrato; V – a modificação do contrato social; VI – a incorporação, a fusão e a dissolução da<br />

sociedade, ou a cessação do estado de liquidação; VII – a nomeação e destituição dos liquidantes e o<br />

julgamento das suas contas; VIII – o pedido de concordata”. A concordata, conforme veremos no<br />

capítulo referente ao direito falimentar, não foi acolhida pela nova Lei de Recuperação de Empresas<br />

(Lei 11.101/2005), que a substituiu pela recuperação judicial. Outras matérias que também<br />

dependem de deliberação social são as hipóteses de exclusão de sócio, por exemplo.<br />

O órgão específico responsável pela tomada das deliberações sociais é a assembleia dos<br />

sócios. Todavia, o Código Civil trouxe, nessa matéria, uma interessante regra: nas sociedades<br />

limitadas menores, de até 10 sócios, o Código previu que o regime de assembleia pode ser<br />

substituído pelo de reunião de sócios. Com efeito, segundo o art. 1.072 do Código “as deliberações<br />

dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembleia,<br />

conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos<br />

previstos em lei ou no contrato”. Já nas sociedades limitadas maiores, com mais de dez sócios, o<br />

regime assemblear é imposto pela lei: “a deliberação em assembleia será obrigatória se o número<br />

dos sócios for superior a dez” (art. 1.072, § 1.º).<br />

A grande diferença entre a assembleia e a reunião está no procedimento. Aquela segue rito<br />

mais solene, com o próprio Código ditando suas regras procedimentais. Esta, por sua vez, tem rito<br />

mais simplificado, cabendo aos sócios, no contrato social, estabelecer os detalhes de seu<br />

procedimento.<br />

Tanto a reunião quanto a assembleia, entretanto, podem ser dispensadas e substituídas por um<br />

documento escrito, desde que todos os sócios estejam de acordo, ou seja, desde que a decisão seja<br />

unânime (art. 1.072, § 3.º).

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