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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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eivindicações, desenhos – se for o caso –, resumo e o comprovante do pagamento da retribuição<br />

relativa ao depósito.<br />

Assim que o pedido é apresentado ao INPI, ele passa por um exame formal preliminar e, estando<br />

devidamente instruído, é posteriormente protocolizado. É o que determina o art. 20 da LPI:<br />

“apresentado o pedido, será ele submetido a exame formal preliminar e, se devidamente instruído,<br />

será protocolizado, considerada a data de depósito a da sua apresentação”.<br />

O exame formal preliminar pode detectar, todavia, algum defeito na formalização do pedido de<br />

patente. Por exemplo, pode ser feito um pedido sem a apresentação dos desenhos, em casos em que<br />

isso seja indispensável. Nessa situação, prevê o art. 21 da LPI que, não obstante o descumprimento<br />

de formalidade exigida pelo art. 19 da lei, se o pedido “contiver dados relativos ao objeto, ao<br />

depositante e ao inventor, poderá ser entregue, mediante recibo datado, ao INPI, que estabelecerá as<br />

exigências a serem cumpridas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de devolução ou arquivamento<br />

da documentação” (art. 21). Bastará ao autor do pedido, portanto, cumprir as exigências necessárias<br />

ao correto cumprimento das formalidades, e “o depósito será considerado como efetuado na data do<br />

recibo” (art. 21, parágrafo único). É que nessas hipóteses não se justifica um apego demasiado ao<br />

formalismo. Conseguindo o INPI identificar o objeto, o depositante e o inventor, não lhe custa<br />

receber o pedido e assinar prazo para cumprimento de exigências meramente formais. Cumpridas<br />

estas, o pedido de depósito estará devidamente formalizado, passando-se, então, à fase de análise<br />

das condições do pedido.<br />

Os arts. 22 e 23 da LPI, respectivamente, determinam que “o pedido de patente de invenção terá<br />

de se referir a uma única invenção ou a um grupo de invenções inter-relacionadas de maneira a<br />

compreenderem um único conceito inventivo”, e que “o pedido de patente de modelo de utilidade<br />

terá de se referir a um único modelo principal, que poderá incluir uma pluralidade de elementos<br />

distintos, adicionais ou variantes construtivas ou configurativas, desde que mantida a unidade<br />

técnico-funcional e corporal do objeto”. Em suma: a lei procura proteger, conforme a dicção do<br />

próprio texto legal, um conceito inventivo, ou melhor, a ideia que norteia uma criação, ainda que a<br />

mesma envolva vários objetos que possam se inter-relacionar.<br />

O art. 24, por sua vez, em consonância com as determinações do Acordo TRIPS, determina que o<br />

relatório deve descrever “clara e suficientemente o objeto, de modo a possibilitar sua realização por<br />

técnico no assunto e indicar, quando for o caso, a melhor forma de execução”. Nesse dispositivo, a<br />

lei se preocupa em estabelecer as condições necessárias para que os técnicos do INPI avaliem a<br />

industriabilidade do invento, já que, como visto, a aplicação industrial é um dos requisitos de<br />

patenteabilidade das invenções e dos modelos de utilidade. Tratando-se de material biológico,<br />

conforme já observado anteriormente, aplica-se a regra contida no parágrafo único do dispositivo em<br />

comento: “no caso de material biológico essencial à realização prática do objeto do pedido, que não<br />

possa ser descrito na forma deste artigo e que não estiver acessível ao público, o relatório será

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