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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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Protesto. Título judicial. Pedido de falência. Discute-se a necessidade ou não de protesto de<br />

título judicial para postular pedido de falência. O título judicial originou-se de um acordo<br />

celebrado em uma medida cautelar de sustação de protesto de outro título. De posse do título<br />

judicial inadimplido, pretendeu o recorrente credor o seu protesto para embasar pedido de<br />

quebra da devedora recorrida, que a levou ao ajuizamento de uma ação ordinária de<br />

cancelamento de protesto, com o deferimento da tutela antecipada, do qual decorre o agravo e<br />

o presente recurso. Pretendia o recorrente protestar o título judicial apenas para firmar o<br />

descumprimento do acordo, já que inexistia execução anterior, situação em que até se<br />

dispensaria o protesto, e forte na letra do art. 10 da LF, que não excepciona do protesto título<br />

algum e abarca também os judiciais. No STF, prevaleceu, por maioria, o entendimento que<br />

admite o protesto de sentença trabalhista para a instrução do pedido de quebra (RE 81.202-RS,<br />

1.ª Turma). A Turma conheceu em parte do recurso e deu-lhe provimento para autorizar o<br />

protesto do título (REsp 252.134/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 25.11.2002).<br />

Da mesma forma, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, corroborando a tese suscitada no<br />

parágrafo anterior, que, em se tratando de título de crédito, é desnecessário o protesto especial,<br />

bastando o protesto comum:<br />

Títulos de crédito. Protesto. Pedido de falência. Os títulos de créditos subordinados ao<br />

protesto comum escapam à necessidade de protesto especial. No caso, onde se discute a<br />

suficiência do protesto, o cheque, levado a protesto regular, é título hábil para instruir o<br />

pedido de falência. Precedentes citados: REsp 50.827/GO, DJ 10.06.1996, e REsp 74.847/SP,<br />

DJ 02/06/1997 (REsp 203.791/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 08.06.1999, Informativo<br />

22/1999).<br />

Tratando-se de cheque, o protesto é indispensável, mesmo que nele conste a declaração de<br />

devolução da instituição financeira. É que essa declaração substitui o protesto para fins cambiais,<br />

mas não substitui o protesto para fins de falência.<br />

Tratando-se de duplicata não aceita, além do protesto será necessária a comprovação da entrega<br />

das mercadorias, conforme já estudado no tópico referente a este título. Eis o que diz o Enunciado<br />

248 da súmula de jurisprudência dominante do STJ: “comprovada a prestação dos serviços, a<br />

duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir pedido de falência”.<br />

Ainda sobre o protesto de título para pedido de falência, dispõe a Súmula 361 do STJ que “a<br />

notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da<br />

pessoa que a recebeu”. Esse entendimento vem sendo reafirmado em julgados recentes:<br />

Agravo regimental. Coisa julgada decorrente da medida cautelar de atribuição de efeito<br />

suspensivo. Descabimento. Falência. Cheque. Protesto para aparelhar pedido de quebra.

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