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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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4.3.<br />

A estrutura organizacional das Juntas Comerciais<br />

Segundo o disposto no art. 9.º da Lei 8.934/1994, a Junta Comercial se organiza da seguinte<br />

forma: “I – a Presidência, como órgão diretivo e representativo; II – o Plenário, como órgão<br />

deliberativo superior; III – as Turmas, como órgãos deliberativos inferiores; IV – a Secretaria-Geral,<br />

como órgão administrativo; V – a Procuradoria, como órgão de fiscalização e de consulta jurídica”.<br />

Os membros da Junta Comercial que decidem sobre os atos de registro e compõem as Turmas e o<br />

órgão plenário são chamados de vogais. Segundo o art. 11, caput, da referida lei, “os vogais e<br />

respectivos suplentes serão nomeados, no Distrito Federal, pelo Ministro de Estado do<br />

Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e nos Estados, salvo disposição em contrário,<br />

pelos governos dessas circunscrições (…)”. O vogal e seu suplente têm mandato de 04 (quatro) anos,<br />

permitida apenas uma recondução (art. 16 da Lei 8.934/1994).<br />

As Turmas são compostas de 03 (três) vogais, não participando o Presidente e o Vice-Presidente<br />

da Junta Comercial, que possuem atribuições específicas, previstas, respectivamente, nos arts. 23 e<br />

24 da Lei 8.934/1994.<br />

Há ainda a Secretaria-Geral, cujo titular, o Secretário-Geral, “será nomeado, em comissão, no<br />

Distrito Federal, pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo [atual Ministério<br />

do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior], e, nos Estados, pelos respectivos<br />

governadores, dentre brasileiros de notória idoneidade moral e especializados em direito<br />

comercial”, e possuirá a atribuição de executar os serviços de registro e administração da Junta (arts.<br />

25 e 26 da Lei 8.934/1994).<br />

Por fim, há a Procuradoria, composta de um ou mais procuradores e chefiada pelo procurador<br />

que for designado pelo governador do Estado, à qual cabe fiscalizar e promover o fiel cumprimento<br />

das normas legais e executivas, oficiando, internamente, por sua iniciativa ou mediante solicitação da<br />

presidência, do plenário e das turmas; e, externamente, em atos ou feitos de natureza jurídica,<br />

inclusive os judiciais, que envolvam matéria do interesse da junta (arts. 27 e 28 da Lei 8.934/1994).<br />

4.4.<br />

O processo decisório nas Juntas Comerciais

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