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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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sociedade pode estabelecer que as divergências entre os acionistas e a companhia, ou entre os<br />

acionistas controladores e os acionistas minoritários, poderão ser solucionadas mediante arbitragem,<br />

nos termos em que especificar”. De início, cabem duas observações sobre o dispositivo transcrito:<br />

(i) trata-se de regra inserida na LSA pela reforma provocada pela Lei 10.303/2001, a qual, conforme<br />

já destacamos, veio incorporar à nossa legislação do anonimato alguns princípios básicos de<br />

governança corporativa, e tal norma é exemplo claro dessa tendência; (ii) onde o legislador<br />

escreveu “poderão ser”, obviamente, deve-se ler “serão”, sob pena de a regra tornar-se inócua.<br />

A grande discussão acerca do uso da arbitragem nas sociedades anônimas, nos termos da regra em<br />

análise, está em precisar a validade da cláusula compromissória constante do estatuto em relação<br />

aos sócios que não se manifestaram expressamente sobre ela.<br />

Se a cláusula foi prevista originariamente no estatuto da companhia, tendo os sócios aprovado<br />

tal cláusula por unanimidade, não há o que discutir: é plenamente válida a cláusula e legítimo o uso<br />

da arbitragem nos termos em que ela especificar.<br />

Se, todavia, a cláusula compromissória for introduzida em alteração estatutária, a situação é<br />

bem diferente, já que nessa situação pode ser que alguns acionistas não se manifestem expressamente<br />

sobre a cláusula, ou mesmo que alguns acionistas sejam contrários a ela, não obstante sua aprovação<br />

por maioria. A despeito das diversas opiniões sobre o assunto, parecia-nos que a solução mais<br />

adequada era a proposta por Carlos Alberto Carmona, para quem a alteração estatutária, para incluir<br />

cláusula compromissória de arbitragem, deveria ser sempre unânime.<br />

No entanto, a Lei 13.129/2015 resolveu a polêmica ao incluir o art. 136-A na LSA, que assim<br />

dispõe: “a aprovação da inserção de convenção de arbitragem no estatuto social, observado o<br />

quorum do art. 136, obriga a todos os acionistas, assegurado ao acionista dissidente o direito de<br />

retirar-se da companhia mediante o reembolso do valor de suas ações, nos termos do art. 45”. Não se<br />

exige, pois, deliberação unânime, mas o quórum qualificado do art. 136 (mais da metade do capital<br />

votante), garantindo-se, ademais, ao acionista dissidente o direito de retirada. Tal direito não será<br />

assegurado, porém, em duas situações: “I – caso a inclusão da convenção de arbitragem no estatuto<br />

social represente condição para que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam<br />

admitidos à negociação em segmento de listagem de bolsa de valores ou de mercado de balcão<br />

organizado que exija dispersão acionária mínima de 25% (vinte e cinco por cento) das ações de cada<br />

espécie ou classe; II – caso a inclusão da convenção de arbitragem seja efetuada no estatuto social de<br />

companhia aberta cujas ações sejam dotadas de liquidez e dispersão no mercado, nos termos das<br />

alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso II do art. 137 desta Lei” (§ 2.º).<br />

Ultrapassada essa questão polêmica, cumpre também registrar que não se deve permitir o abuso<br />

de direito pelo acionista controlador quando da inclusão de cláusula compromissória no estatuto<br />

social da companhia, tendo-se em vista, sobretudo, a proteção aos acionistas minoritários. Assim,<br />

por exemplo, não se deve admitir uma cláusula compromissória que preveja a indicação dos árbitros

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