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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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Andrighi, 3.ª Turma, j. 03.04.2003, DJ 04.08.2003, p. 295).<br />

<strong>Direito</strong> empresarial. Contrafação de marca. Produto falsificado cuja qualidade, em<br />

comparação com o original, não pôde ser aferida pelo Tribunal de Justiça. Violação da marca<br />

que atinge a identidade do fornecedor. <strong>Direito</strong> de personalidade das pessoas jurídicas. Danos<br />

morais reconhecidos. – O dano moral corresponde, em nosso sistema legal, à lesão a direito de<br />

personalidade, ou seja, a bem não suscetível de avaliação em dinheiro. – Na contrafação, o<br />

consumidor é enganado e vê subtraída, de forma ardil, sua faculdade de escolha. O consumidor<br />

não consegue perceber quem lhe fornece o produto e, como consequência, também o fabricante<br />

não pode ser identificado por boa parte de seu público alvo. Assim, a contrafação é verdadeira<br />

usurpação de parte da identidade do fabricante. O contrafator cria confusão de produtos e,<br />

nesse passo, se faz passar pelo legítimo fabricante de bens que circulam no mercado. – Certos<br />

direitos de personalidade são extensíveis às pessoas jurídicas, nos termos do art. 52 do CC/02<br />

e, entre eles, se encontra a identidade. – Compensam-se os danos morais do fabricante que teve<br />

seu direito de identidade lesado pela contrafação de seus produtos. Recurso especial provido<br />

(REsp 1.032.014/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3.ª Turma, j. 26.05.2009, DJe 04.06.2009).<br />

Agravo regimental no recurso especial. Civil e empresarial. Propriedade industrial. Marca.<br />

Uso indevido. Danos materiais. Presunção.<br />

1. Jurisprudência firme do STJ no sentido de ser desnecessária a prova concreta do prejuízo<br />

nos casos de uso indevido da marca.<br />

2. Ao depositante é assegurado o direito de zelar pela integridade material ou reputação da<br />

marca, conforme o disposto no art. 130, III, da Lei 9.279/96.<br />

3. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 1.388.817/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso<br />

Sanseverino, 3.ª Turma, j. 20.03.2014, DJe 28.03.2014).<br />

Civil e processual civil. Recurso especial. Ação de abstenção de uso indevido de marca<br />

cumulada com perdas e danos. Reprodução ou imitação de marca alheia. Confusão ou<br />

associação. Possibilidade.<br />

1. Ação de abstenção de uso indevido de marca cumulada com perdas e danos distribuída em<br />

11.06.2007, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em<br />

29.04.2014.<br />

2. Cinge-se a controvérsia em definir se houve violação do direito industrial relativo ao<br />

registro da marca da Harley-Davidson, em virtude de sua reprodução ou imitação na<br />

logomarca do recorrido, e se eventual ilicitude enseja indenização por danos materiais.<br />

3. O art. 124, XIX, da Lei 9.279/96 veda o registro de “reprodução ou imitação, no todo ou em<br />

parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar<br />

produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação<br />

com marca alheia”.

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