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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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parte ou interessada.<br />

Portanto, ainda que o juízo universal não atraia para si todas as ações e execuções em que seja<br />

parte o falido, estas devem ser comunicadas ao juízo falimentar assim que possível. É o que prevê o<br />

art. 6.º, § 6.º, da LRE: “independentemente da verificação periódica perante os cartórios de<br />

distribuição, as ações que venham a ser propostas contra o devedor deverão ser comunicadas ao<br />

juízo da falência ou da recuperação judicial: I – pelo juiz competente, quando do recebimento da<br />

petição inicial; II – pelo devedor, imediatamente após a citação”.<br />

2.5.3.1.1. A suspensão da prescrição e das ações e execuções contra o devedor falido<br />

No mesmo sentido da regra do art. 76 da LRE, que estabelece a formação do juízo universal da<br />

falência, o art. 6.º determina que “a decretação da falência ou o deferimento do processamento da<br />

recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do<br />

devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário”. Essa suspensão será<br />

decretada na própria sentença que decreta a falência, conforme determinação do art. 99, V, da LRE.<br />

Da mesma forma que a universalidade do juízo falimentar não é absoluta, a regra que estabelece a<br />

suspensão da prescrição e das ações e execuções contra o devedor falido também admite exceções.<br />

Em suma: embora a lei diga que a decretação da falência suspende a prescrição e o curso de “todas”<br />

as ações e execuções contra o devedor, a verdade é que não são todas as ações e execuções que se<br />

submetem a essa regra.<br />

Ademais, quanto à expressão “sócio solidário” prevista na parte final do art. 6.º da LRE, o STJ<br />

tem entendido que ela não se refere aos sócios que, eventualmente, assumem a condição de fiadores<br />

ou avalistas da sociedade em determinados negócios jurídicos, mas apenas aos sócios de<br />

responsabilidade ilimitada presentes em alguns tipos societários específicos, como a sociedade em<br />

nome coletivo, por exemplo. Nesse sentido, foi aprovado o Enunciado 43 da I Jornada de <strong>Direito</strong><br />

Comercial do CJF: “a suspensão das ações e execuções previstas no art. 6.º da Lei n. 11.101/2005<br />

não se estende aos coobrigados do devedor”.

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