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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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previamente submetida ao CADE, não cabendo ao juízo universal da recuperação usurpar a<br />

competência da autoridade antitruste.<br />

Superada essa questão da competência, porém, outra questão surge: a possibilidade de aplicação<br />

da failing firm theory, formulada no direito americano. De acordo com essa teoria, quando, segundo<br />

os critérios corriqueiros de análise antitruste, um ato de concentração econômica não tem sua<br />

aprovação recomendada, ou tem alguma restrição sugerida, a situação de crise da empresa alvo da<br />

operação pode permitir alguma maleabilidade em tais critérios antitruste, de maneira que a operação<br />

seja admitida. Alega-se, em suma, que o princípio da preservação da empresa deveria prevalecer,<br />

em detrimento dos princípios que informam a legislação de defesa da concorrência.<br />

O caso Citzen Publishing Co x U.S. é reconhecido como aquele no qual os requisitos de<br />

aplicação da failing firm theory foram formulados. Os requisitos são, basicamente, os seguintes: (i)<br />

demonstração de que a companhia a ser adquirida sofre iminente perigo de falência; (ii) inexistência<br />

de perspectiva realista de reorganização para a sociedade empresária em crise; e (iii) inexistência de<br />

comprador alternativo viável que signifique um risco competitivo menor para o mercado.<br />

Como tais requisitos são dificilmente configurados na prática, é rara a aplicação dessa teoria no<br />

direito brasileiro, mas o CADE já a utilizou, por exemplo, para aprovar a aquisição, pela Votorantim<br />

Metais Zinco S/A, dos direitos minerários da massa falida da Mineração Areiense S/A.<br />

3.3.<br />

Credores submetidos ao processo de recuperação judicial do<br />

devedor<br />

Nem todos os credores do devedor se sujeitarão aos efeitos da medida de recuperação judicial,<br />

caso ela venha a ser posteriormente concedida, a despeito do que preceitua o art. 49 da LRE,<br />

segundo o qual “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido,<br />

ainda que não vencidos”.<br />

De fato, estão excluídos da recuperação judicial, segundo os §§ 3.º e 4.º, do art. 49 da LRE, o<br />

“credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador<br />

mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham<br />

cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de<br />

proprietário em contrato de venda com reserva de domínio (…)” e os credores titulares de<br />

“importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a<br />

contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3.º e 4.º, da Lei n.º 4.728, de 14 de julho<br />

de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o<br />

previsto nas normas específicas da autoridade competente”. Trata-se, basicamente, de créditos<br />

bancários. A nova legislação falimentar deu tratamento privilegiado a esses créditos, determinando<br />

que eles não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. O objetivo foi dar mais segurança ao<br />

crédito bancário no Brasil, e com isso tentar diminuir os juros dessas operações (o chamado spread).

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