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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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empresarial” (isso já é feito atualmente em vários tribunais do país);<br />

(xli) estabelece que o seu corpo normativo “não altera as obrigações legais do empresário, da<br />

sociedade e dos seus sócios ou acionistas relativamente: I – às relações de emprego regidas pela<br />

Consolidação das Leis do Trabalho – CLT; II – às relações de consumo regidas pela Lei n. 8.078, de<br />

11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) e legislação complementar; III – aos<br />

tributos e contribuições; IV – à responsabilidade pelo meio ambiente; e V – à responsabilidade por<br />

infração da ordem econômica”; e<br />

(xlii) revoga, dentre outras leis e regras legais específicas, toda a parte de títulos de crédito e de<br />

direito de empresa do CC/2002 (arts. 887 a 926 e 966 a 1.195).<br />

Ao todo, o projeto do novo Código Comercial tem 1.102 artigos, de modo que não nos parece que<br />

o resultado prometido pelos organizadores – um código principiológico – foi entregue.<br />

Façamos uma comparação com o Código de Defesa do Consumidor, que também se propôs a<br />

regular um ramo jurídico específico do direito privado: o CDC tem apenas 119 artigos, sendo que a<br />

partir do art. 55 ele passa a tratar de sanções administrativas, de infrações penais e de algumas<br />

regras processuais. Podemos afirmar, pois, que o núcleo do direito das relações de consumo está<br />

disciplinado em pouco mais de 50 artigos, valendo salientar que nenhum contrato foi tipificado nessa<br />

legislação.<br />

Pois bem. Meus leitores conhecem meu posicionamento liberal, confessado nas epígrafes e na<br />

apresentação desta obra, portanto, devem saber que eu não nutro simpatia pela nossa lei<br />

consumerista, dado o seu dirigismo contratual e excessivo intervencionismo. No entanto, eu cito o<br />

exemplo do CDC para demonstrar que ele, sim, é um diploma principiológico, e arrisco-me a dizer<br />

que é justamente essa sua característica que fez dele um dos diplomas legislativos mais influentes da<br />

nossa história legislativa recente: o CDC revolucionou a teoria contratual brasileira (na minha<br />

opinião, frise-se, para pior), mexeu bastante na estrutura dos Poderes Executivo e Judiciário (a<br />

proliferação dos Procons e dos Juizados Especiais especializados nessa matéria é um exemplo),<br />

atraiu rapidamente um forte interesse da mídia e da academia (a primeira difundiu rapidamente entre<br />

a população as novas regras; a segunda assistiu a um aumento exponencial dos trabalhos e eventos<br />

acadêmicos na área) e acarretou mudanças relevantes no direito processual (refiro-me especialmente<br />

ao processo coletivo).<br />

Se a intenção dos idealizadores do novo Código Comercial brasileiro é realmente fazer um<br />

diploma legislativo principiológico, a fim de recuperar a posição do direito comercial (ou<br />

empresarial) no universo das ciências jurídicas, demonstrar a sua importância para o<br />

desenvolvimento econômico e social do país e torná-lo mais influente na academia e no Judiciário,<br />

talvez o projeto precise de uma profunda reformulação. Se o CDC, que é um código declaradamente<br />

protetivo e intervencionista, conseguiu tudo isso com apenas poucas dezenas de artigos, por que o<br />

CCom, um código que precisa ser muito mais liberal e não intervencionista, precisa de mais de mil

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