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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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em bloco, sempre na busca de conseguir arrecadar o máximo de recursos.<br />

Por fim, a última alternativa de venda dos bens está prevista no inciso IV do art. 140, que prevê a<br />

“alienação dos bens individualmente considerados”. Trata-se de regra que só deve ser aplicada<br />

quando a situação do devedor falido for realmente de crise econômica gravíssima e conjuntural, de<br />

modo que seu estabelecimento empresarial não oferece nenhum atrativo para o mercado e seus bens<br />

estão completamente desarticulados uns dos outros, impedindo sequer a consecução de sua venda em<br />

bloco.<br />

Não se deve esquecer ainda que, segundo o § 1.º do art. 140, “se convier à realização do ativo, ou<br />

em razão de oportunidade, podem ser adotadas mais de uma forma de alienação”. Assim, em<br />

determinado processo falimentar de uma sociedade empresária com cinco filiais, por exemplo, pode<br />

ser feita a venda autônoma de duas delas, a venda em bloco dos bens de outras duas e a venda em<br />

separado dos bens da última. Caberá aos órgãos do processo falimentar avaliar a melhor alternativa<br />

para a maximização do ativo do devedor.<br />

2.6.3.1.1. Modalidades típicas de venda<br />

Definida(s) a(s) melhor(es) forma(s) de realização do ativo do devedor falido, proceder-se-á à<br />

venda, o que em regra se dará sob uma das modalidades típicas previstas no art. 142 da LRE,<br />

segundo o qual “o juiz, ouvido o administrador judicial e atendendo à orientação do Comitê, se<br />

houver, ordenará que se proceda à alienação do ativo em uma das seguintes modalidades: I – leilão,<br />

por lances orais; II – propostas fechadas; III – pregão”.<br />

Segundo o § 1.º do referido dispositivo, “a realização da alienação em quaisquer das modalidades<br />

de que trata este artigo será antecedida por publicação de anúncio em jornal de ampla circulação,<br />

com 15 (quinze) dias de antecedência, em se tratando de bens móveis, e com 30 (trinta) dias na<br />

alienação da empresa ou de bens imóveis, facultada a divulgação por outros meios que contribuam<br />

para o amplo conhecimento da venda”. O objetivo dessa norma é propiciar a ampla divulgação da<br />

venda dos bens, permitindo que o maior número de empresários tome conhecimento dela, para que<br />

possam comparecer no dia de sua realização e avaliar seu interesse em adquiri-los. Afinal, quanto<br />

mais pessoas interessadas comparecerem, maior será a possibilidade de obter um bom preço na<br />

negociação. Em contrapartida, se poucas pessoas interessadas comparecerem, é provável que o<br />

preço obtido nas vendas não seja o melhor, sobretudo porque, segundo o § 2.º da norma em comento,<br />

“a alienação dar-se-á pelo maior valor oferecido, ainda que seja inferior ao valor de avaliação”.<br />

Assim, repita-se, se poucos comparecerem no dia da venda, dificilmente se conseguirá um bom preço<br />

no negócio, o que trará prejuízos, em última análise, para a massa e, consequentemente, para o<br />

cumprimento do principal objetivo do processo falimentar: a satisfação dos credores.<br />

Segundo o art. 146 da LRE, “em qualquer modalidade de realização do ativo adotada, fica a<br />

massa falida dispensada da apresentação de certidões negativas”. Trata-se de interessante novidade

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