04.04.2018 Views

Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

1000/1013<br />

suspensão da exigibilidade <strong>do</strong> débito e a interrupção <strong>do</strong>s encargos da<br />

mora.<br />

§ 3º No caso de conciliação, com qualquer cre<strong>do</strong>r, a sentença judicial<br />

que homologar o acor<strong>do</strong> descreverá o plano de pagamento da dívida,<br />

ten<strong>do</strong> eficácia de título executivo e força de coisa julgada.<br />

§ 4º Constará <strong>do</strong> plano de pagamento:<br />

I — referência quanto à suspensão ou extinção das ações judiciais em<br />

curso;<br />

II — data a partir da qual será providenciada exclusão <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r<br />

de bancos de da<strong>do</strong>s e cadastros de inadimplentes;<br />

III — condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumi<strong>do</strong>r,<br />

de condutas que importem no agravamento de sua situação de<br />

superendividamento.<br />

§ 5º O pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r a que se refere o caput deste artigo não<br />

importa em declaração de insolvência civil e poderá ser repeti<strong>do</strong><br />

somente após decorri<strong>do</strong> o prazo de <strong>do</strong>is anos, conta<strong>do</strong>s da liquidação<br />

das obrigações previstas no plano de pagamento homologa<strong>do</strong>, sem<br />

prejuízo de eventual repactuação.”<br />

Art. 2º O art. 96 da Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003<br />

(Estatuto <strong>do</strong> I<strong>do</strong>so), passa a vigorar acresci<strong>do</strong> <strong>do</strong> § 3º, com a seguinte<br />

redação:<br />

“Art. 96. ................................................................................<br />

.................................................................................................<br />

§ 3º Não constitui crime a negativa de crédito motivada por superendividanto<br />

<strong>do</strong> i<strong>do</strong>so. (NR)”<br />

“Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.<br />

Parágrafo único. A validade <strong>do</strong>s negócios e demais atos jurídicos de<br />

crédito em curso, constituí<strong>do</strong>s antes da entrada em vigor desta lei,

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!