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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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448/1013<br />

Os fundamentos dessa vedação são basicamente <strong>do</strong>is:<br />

■ evitar o retardamento da reparação de danos <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r,<br />

na medida em que, se fosse permitida a denunciação,<br />

nova pessoa seria trazida ao processo, mediante nova citação,<br />

com abertura de novo prazo para apresentar defesa, além da apresentação<br />

de novo rol de testemunhas;<br />

■ fundamento jurídico inédito trazi<strong>do</strong> à demanda consubstancia<strong>do</strong><br />

na discussão sobre a responsabilidade subjetiva entre<br />

fornece<strong>do</strong>res numa ação proposta pelo consumi<strong>do</strong>r e pautada<br />

na responsabilidade objetiva.<br />

Na visão da <strong>do</strong>utrina, a vedação da denunciação, ainda que<br />

remissiva ao art. 13, que trata da responsabilidade pelo fato <strong>do</strong><br />

produto, estender-se-ia também à responsabilidade pelo fato <strong>do</strong><br />

serviço, ten<strong>do</strong> em vista que os fundamentos da vedação estariam plenamente<br />

em consonância com este modelo de responsabilidade.<br />

Este é o entendimento de Herman Benjamin ao destacar que “a<br />

impossibilidade de denunciação da lide, nos termos <strong>do</strong> art. 88 <strong>do</strong><br />

CDC, que, embora se refira unicamente à hipótese relativa a fato <strong>do</strong><br />

produto (art. 13), deve ser aplica<strong>do</strong> analogicamente para to<strong>do</strong>s os

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