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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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552/1013<br />

O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação<br />

caduca em:<br />

I — trinta dias, tratan<strong>do</strong>-se de fornecimento de serviço e de produtos<br />

não duráveis;<br />

II — noventa dias, tratan<strong>do</strong>-se de fornecimento de serviço e de<br />

produtos duráveis.<br />

Nos termos cita<strong>do</strong>s, o Diploma Consumerista prevê <strong>do</strong>is<br />

prazos decadenciais distintos, a depender da natureza <strong>do</strong> bem de consumo<br />

vicia<strong>do</strong>:<br />

■ produtos ou serviços não duráveis = prazo decadencial de 30<br />

dias;<br />

■ produtos ou serviços duráveis = prazo decadencial de 90 dias.<br />

Destaca-se inicialmente que os prazos decadenciais<br />

relacionam-se à reclamação de vícios, enquanto o prazo prescricional<br />

no CDC refere-se ao acidente de consumo, conforme veremos<br />

logo mais ao analisarmos o art. 27 da Lei n. 8.078/90.<br />

Na visão de Rizzatto Nunes, “Produto durável é aquele que,<br />

como o próprio nome diz, não se extingue com o uso. Ele dura, leva<br />

tempo para se desgastar”.[5] São exemplos de produtos duráveis a TV,<br />

uma geladeira ou um carro. Já o produto não durável “é aquele que<br />

se acaba com o uso”.[6] É o caso de uma bebida ou de um alimento.<br />

O mesmo raciocínio poderemos aplicar quan<strong>do</strong> da distinção<br />

entre serviços duráveis e não duráveis, com a observação de que a<br />

durabilidade <strong>do</strong>s serviços será calculada no tempo em que irá perdurar<br />

o resulta<strong>do</strong> da atividade desempenhada, e não no perío<strong>do</strong> que<br />

levou para efetivar sua prestação.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, é a lição de Leonar<strong>do</strong> Roscoe Bessa, para quem

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